O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar
termo de parcelamento de débitos referente à Despesa Administrativa em numerário
excedente ao percentual da Taxa de Administração, decorrente dos exercícios 2006 e 2007, ao
IPREVMIMOSO - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do
Sul, conforme memorial descritivo, constante no Termo de Confissão e Parcelamento de
Débitos Previdenciários n. 001/2010.
Art. 2 Fica o IPREVMIMOS() Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Mimoso do Su! autorizado a receber este parcelarnento nos termos
aqui dispostos.
Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio
financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice escolhido (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor- INPC) mais juros de mora à razão de 12% (dozes por cento) ao ano, e deverá ser
pago em parcelas, vincendas no dia 20 (vinte) de cada mês, mediante débito automático na
conta do Fundo de Participação dos Municípios -- FPM.
Parágrafo único. O saldo devedor, em obediência ao princípio do equilíbrio
financeiro e atuarial, será corrigido pelo Índice escolhido (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor- INPC), mais juros à razão de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 4º O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 60
(sessenta) parcelas fixas, mensais e sucessivas, acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo
único.
Art. 5º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos
fora dos termos definidos nesta lei serão consideradas nulas de pleno direito.
Art. 6º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da
contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao IPREVMIMOSO.
Art. 7º Fica homologado o TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS n. 001, 09 de abril de 2.010, que faz parte integrante e inseparável da
presente Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei n.21823, de 02 de Março de 2010 e os Termos de
Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários 001 e 002/2009.