O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Fundo
Municipal de Saúde, autorizado, na forma e restrições desta lei, a doar aos
munícipes comprovadamente carentes medicamentos, óculos de grau e arcar com
os custos de seus exames médicos e cirurgias, bem como ressarcir tais gastos,
caso já tenham sido pagos.
§ 1°. - As doações e os valores ressarcidos diretamente ao munícipe
deverão ser efetuados mediante prévia análise de sua condição sócio-econômica
pela Secretaria Municipal de Ação Social e aprovação da despesa pelo Conselho
Municipal de Saúde.
§ 2º. - As despesas totais em doações e ressarcimentos com os
gastos previstos no caput deste artigo, não deverão ultrapassar o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) por mês.
Art. 2º. - Considera-se carente, para os fins desta lei, todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita arcar com os gastos previstos no caput do
artigo anterior, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, devendo tal
condição ser verificada pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 3°. - Para que se homologue e autorize o pagamento, o Conselho
Municipal de Saúde deverá observar as seguintes condições:
I - O munícipe beneficiário, em todos os casos alcançados por esta lei,
deverá estar inscrito no Cadastro do SUS no Município de Mimoso do Sul, Estado
do Espírito Santo;
II - Em caso de doação e ressarcimento por aquisição de medicamento,
este deverá sempre ter prescrição médica através de receita competente e não se
achar em disponibilidade na farmácia básica da Unidade Sanitária ou qualquer
outro órgão de saúde do Município;
III - Na hipótese de exames médicos e cirurgias, estes não deverão se
achar cobertos pela rede pública municipal de saúde e não se prestarem
unicamente ao embelezamento estético.
IV - Em relação à doação e ressarcimento por aquisição de óculos de grau,
este deverá sempre ter prescrição médica através de receita competente e se
achar em preço compatível com a condição de hipossuficiente do beneficiário.
V - Em todos os casos, o pedido deverá ser feito acompanhado do
competente orçamento ou documento fiscal, sem rasuras, com nome e número
de inscrição do CPF do requerente;
VI - A data do documento fiscal apresentado não deverá ser superior a 30
(trinta) dias de sua emissão;
Parágrafo único. No caso de dependente de munícipe com idade inferior a 18 anos, a receita deverá ser no nome deste e o documento fiscal no nome do responsável legal.
Art. 4º - O pagamento do valor da doação ou ressarcimento será efetuado
em até 15 (quinze) dias após a homologação da despesa pelo Conselho Municipal
de Saúde e o requerente deverá receber pessoalmente seu valor em até 30
(trinta) dias de sua ciência da emissão da respectiva ordem de pagamento, sob
pena de cancelamento.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria do orçamento vigente e dos próximos exercícios.
Art. 6°. - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.