"Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências."

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I 

SEÇÃO I DOS OBJETIVOS

Art. 1º. - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

I— O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

II — A vigilância Sanitária; 

III — A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

IV — O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. 

Parágrafo Único — Aplica-se no que couber para execução da presente Lei, o disposto na Lei Municipal n° 1542, de 01 de dezembro de 2004, que regulamenta o Conselho Municipal de Saúde. 

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º. - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 3°. - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: 

I  — Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; 

II — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; 

III — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; 

V — Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;  

VI — Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;

VII - Assinar cheques conjuntamente com o Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Finanças, quando for o caso; 

VIII — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.

IX — Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO 

Art. 4°. - São atribuições do coordenador do Fundo:

I — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; 

II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e os recebimentos das receitas do Fundo;

III - Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao Fundo; 

IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município; 

a) — Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) — Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; 

c) — Anualmente, os inventários de estoques de medicamentos, de bens moveis, bens imóveis e Balanço Geral do Fundo;

V — Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; 

VI — Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; 

VII- Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; 

VIII — Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico financeira do Fundo Municipal de Saúde decretada nas demonstrações mencionadas;

IX — Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

X — encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de Serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; 

XI — Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de saúde;

XII — Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de produção de serviços prestados pela rede Municipal de saúde. 

SEÇÃO IV

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º. - São receitas do Fundo Municipal: 

I— As transferências oriundas do orçamento da união e Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República e a Emenda Constitucional n° 29/2000; 

II — Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;  

III — O produto de convenio firmados com outras entidades financeiras; 

IV — O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

V — As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;

VI — Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. 

§ 1° - As receitas descritivas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser abertas e mantidas em agências de estabelecimento oficial de crédito. 

§ 2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 

I— Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II — De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 6°. - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I — Disponibilidade monetária em bancos e em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

II — Direitos que porventura vier a constituir; 

III — Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Saúde do Município;

IV — Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

V — Bens móveis destinados à administração do sistema de saúde do Município;

Parágrafo — Anualmente se processará o inventário dos bens. 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSI VOS DO FUNDO 

Art. 7°. - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 8°. - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados no Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 

§ 1° O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade. 

§ 2° O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e suas normas estabelecidos na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II 

DA CONTABILIDADE 

Art. 9°. - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 

Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 

§ 1° - A contabilidade emitirá relatório mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 

§ 2° - Entende-se por relatórios de gestão os Balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

§ 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃOORÇAMENTÁRIA



SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executadoras do Sistema Municipal de Saúde. 

Parágrafo Único — As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o  exercício, observados o limite fixado no Orçamento e o comportamento de sua execução.

Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 

Parágrafo Único — Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias . poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorização por Lei e abertos por Decreto do Executivo. 

Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

I— Financiamento total ou parcial programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados:

II — Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1° da presente Lei;

II — Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou Projetos específicos do Setor Saúde, observado o disposto no § 1, art. 199 da Constituição Federal; 

IV — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumo necessários ao desenvolvimento dos programas; 

V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; 

VI — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; 

VII — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; 

VIII — Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1° da presente Lei.

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS 

Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 16- O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. 

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário.