A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I DOS OBJETIVOS
Art. 1º. - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
que compreendem:
I— O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e
hierarquizado;
II — A vigilância Sanitária;
III — A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo correspondentes;
IV — O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas Federal e Estadual.
Parágrafo Único — Aplica-se no que couber para execução da presente Lei, o
disposto na Lei Municipal n° 1542, de 01 de dezembro de 2004, que regulamenta o
Conselho Municipal de Saúde.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º. - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao
Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3°. - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I — Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Saúde;
III — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano Municipal de Saúde e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de
receitas e despesas do Fundo;
V — Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI — Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;
VII - Assinar cheques conjuntamente com o Prefeito Municipal ou o Secretário
Municipal de Finanças, quando for o caso;
VIII — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.
IX — Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4°. - São atribuições do coordenador do Fundo:
I — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e os recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao
Fundo;
IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município;
a) — Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) — Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de
instrumentos médicos;
c) — Anualmente, os inventários de estoques de medicamentos, de bens
moveis, bens imóveis e Balanço Geral do Fundo;
V — Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI — Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de
saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII- Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações
que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII — Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a
avaliação da situação econômico financeira do Fundo Municipal de Saúde decretada
nas demonstrações mencionadas;
IX — Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X — encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação de produção de Serviços prestados pelo setor privado
na forma mencionada no inciso anterior;
XI — Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da
rede Municipal de saúde;
XII — Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios
de acompanhamento e avaliação da produção de produção de serviços prestados
pela rede Municipal de saúde.
SEÇÃO IV
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º. - São receitas do Fundo Municipal:
I— As transferências oriundas do orçamento da união e Seguridade Social,
como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República e a
Emenda Constitucional n° 29/2000;
II — Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III — O produto de convenio firmados com outras entidades financeiras;
IV — O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como
parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier
a criar;
V — As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI — Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1° - As receitas descritivas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser abertas e mantidas em agências de estabelecimento oficial
de crédito.
§ 2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I— Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II — De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6°. - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I — Disponibilidade monetária em bancos e em caixa especial oriundas das
receitas especificadas;
II — Direitos que porventura vier a constituir;
III — Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Saúde do
Município;
IV — Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema
de saúde;
V — Bens móveis destinados à administração do sistema de saúde do
Município;
Parágrafo — Anualmente se processará o inventário dos bens.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSI VOS DO FUNDO
Art. 7°. - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de
qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8°. - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e
o programa de trabalho governamentais, observados no Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1° O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.
§ 2° O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração
e na sua execução, os padrões e suas normas estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9°. - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de
Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive
de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o
seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1° - A contabilidade emitirá relatório mensais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços.
§ 2° - Entende-se por relatórios de gestão os Balancetes mensais de receita e
de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
Administração e pela legislação pertinente.
§ 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃOORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o
Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades executadoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único — As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no Orçamento e o comportamento de sua
execução.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único — Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
. poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorização
por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I— Financiamento total ou parcial programas integrados de saúde
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados:
II — Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos
ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das
ações previstas no art. 1° da presente Lei;
II — Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou Projetos específicos do Setor Saúde, observado o
disposto no § 1, art. 199 da Constituição Federal;
IV — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumo
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel para
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em saúde;
VIII — Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1° da
presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16- O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2009,
revogando-se as disposições em contrário.