O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de
Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, reparcelar em 240 (duzentos e quarenta) meses
consecutivos os débitos previdenciários devidos ao IPREVMIMOSO- Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul-ES., relativos as competências de
janeiro de 1999 a dezembro de 2004, referente a parte patronal, inclusive o 13°. salário de
cada débito.
§ 1°- O valor total da dívida corresponde a importância já corrigida até a edição
desta lei, de R$ 7.419.843,19 (sete milhões, quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e
quarenta e três reais e dezenove centavos), e seu primeiro pagamento ocorrerá no 11° dia
útil do mês de janeiro de 2010.
§ 2°- Serão 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, sucessivas de R$
30.916,01 (trinta mil, novecentos e dezesseis reais e um centavo), reajustáveis anualmente
pelo índice do INPC, mais juros de 6% (seis por cento) ao ano, aplicáveis nas parcelas
vencidas e vincendas do referido parcelamento.
Art. 2°- Fica estabelecida para amortização da dívida a utilização do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) durante o prazo de vigência do reparcelamento
autorizado por esta lei.
Art. 3º- Para a concretização do pagamento do débito autorizado por lei serão
identificadas as fontes de custeio nos termos da Lei Complementar Federal n°. 101/2000.
Art. 3º- Para a concretização do pagamento do débito autorizado por lei serão
identificadas as fontes de custeio nos termos da Lei Complementar Federal n°. 101/2000.
Art. 4°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°- Revogam-se as disposições em contrário.