A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei regula os serviços de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas.
Parágrafo Único - Considera-se transporte individual de passageiros por meio de motocicletas (mototáxi), regulado por esta lei, aquele efetuado por veículos tipo motocicleta, com indicativo "moto-taxi" visivelmente afixado no tanque de combustível do veículo.
Art. 2° - A autorização para a exploração dos serviços de transporte público de passageiros por veículo automotor tipo motocicleta será formalizada mediante termo celebrado entre o Município de Mimoso do Sul e o autorizado.
Art. 3° - As autorizações serão outorgadas somente a pessoas físicas, sendo uma autorização por pessoa, podendo ser revogada a qualquer tempo no caso de transgressão de qualquer artigo desta lei, ou inconveniência ao interesse público, sem que caiba ao autorizado direito a qualquer indenização.
§ 1° - As autorizações quando e se renovadas, o serão mediante comprovante de quitação dos tributos municipais e das exigências desta lei.
§ 2º - Cada pessoa pode obter uma única autorização para exploração dos serviços de transporte público de passageiros por veículo automotor tipo motocicleta.
Art. 4º - Na autorização deverão constar os dados quanto ao objetivo, características do serviço, prazo de validade, obrigações e direitos da autorizada.
Parágrafo Único - As autorizações de exploração do serviço de transporte individual de passageiros através de motocicletas poderão ser prorrogadas ou extintas pela Administração Pública.
Art. 5º - Fica expressamente vedada a transferência da autorização fornecida pelo Poder Público Municipal a terceiros.
Art. 6° - Cada pessoa autorizada a operar serviço de transporte individual de passageiros através de motocicletas poderá ter um condutor auxiliar.
Parágrafo único - O condutor auxiliar está submetido as mesmas regras que o permissionário para conduzir passageiros.
Art. 7º - o número máximo será de 02 (duas) motocicletas de aluguel para cada 1.000 (mil) habitantes.
§ 1° - Ficam estabelecidos 15 (quinze) pontos, para o desenvolvimento dos serviços de que tratam a presente lei.
§ 2° - Os pontos deverão ser organizados pelos permissionários que serão distribuídos conforme ordem de inscrição.
Art. 8° - O zoneamento dos pontos autorizados do serviço de transporte individual de passageiros através de motocicletas de aluguel será instituído por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira a atender as convergências do trânsito e o projeto urbanística da cidade.
Art. 9° - São direitos e deveres dos usuários do serviço de transporte individual de passageiros através de motocicletas:
I - São direitos dos usuários:
a) usufruir do transporte público de passageiro em veículo automotor tipo motocicleta;
b) possuir fácil e permanente acesso a informações sobre o serviço;
c) uso de equipamentos de segurança fornecidos pela autorizada;
d) propor medidas que visem a melhoria do serviço prestado;
e) seguro total;
f) indenização.
II - São obrigações dos usuários:
a) utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pela autorizada;
b) não conduzir criança no colo, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro;
c) não utilizar-se do serviço quando estiver em visível estado de embriaguez, que coloque em risco a sua segurança ao ser transportado;
Art. 10 - São obrigações dos permissionários operadores do serviço de transporte individual através de motocicletas de aluguel:
I - cumprir e fazer cumprir o disposto na presente lei, nas normas complementares, e no competente termo;
II - observar e executar as ordens de serviço emitidas pelo Município de Mimoso do Sul;
III - manter atualizados, no órgão fiscalizador, o endereço da sede e da área destinada ao estabelecimento dos veículos, os registros de veículos e de pessoal;
IV - observar a planilha de custos padronizados pelo órgão fiscalizador;
V - responsabilizar-se pelas infrações cometidas;
VI - manter atualizados e remeter, dentro dos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pelo órgão fiscalizador;
VII - manter as motocicletas com até o máximo de 05 (cinco) anos da data de fabricação e que tenha potência de 125 cc até 250 cc.
VIII - dispor em conjunto conforme determinação do poder executivo de instalações com área adequada para manutenção ou terceirizá-la, e de estacionamento dos veículos em seu interior, localizada a mais de 100 metros dos pontos de táxi e, em hipótese alguma, utilizar-se de via pública para estacionamento;
IX - dispor de meios para socorro aos veículos avariados na via pública;
X - manter seguro contra risco de responsabilidade civil para passageiros e terceiros;
XI - manter seguro de vida para o condutor que estabeleça indenizações em caso de morte acidental, invalidez permanente e parcial;
XII - permitir o acesso de pessoas credenciadas pelo órgão fiscalizador aos veículos, instalações e documentos dos pontos;
XIII - manter a prestação do serviço nos horários determinados pelo poder público e em sábados, domingos e feriados;
XIV - manter os condutores uniformizados, com colete de identificação padrão, conforme determinado pelo poder executivo;
XV - fornecer capacetes, nas cores e modelos ditados pelo Município, a serem utilizados pelo condutor e pelo passageiro durante a corrida;
XVI - oferecer aos passageiros balaclava (touca) descartável para uso sob o capacete, gratuitamente;
XVII - não adaptar ao veículo qualquer equipamento que não seja permitido pelo Departamento de Trânsito;
XVIII - manter com os condutores auxiliar contrato de trabalho dentro das normas contidas na CLT, ou contrato de prestação de serviços na forma da legislação civil;
XIX - não transportar crianças, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11 - Sem prejuízo das outras obrigações legais perante a legislação de trânsito, os motociclistas condutores do serviço de transporte individual de passageiros por motocicletas de aluguel obedecerão as seguintes exigências fixadas neste artigo:
I - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos usuários, respeitando todas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro;
II - manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais;
III - possuir habilitação na categoria com a motocicleta que irá pilotar há no mínimo um ano;
IV - apresentar comprovante de residência em Mimoso do Sul, há no mínimo 2 (dois) anos, atestado de bons antecedentes emitido pelo Cartório Criminal desta comarca, bem como Titulo de Eleitor de Mimoso do Sul;
V - apresentar exame de sanidade física, mental e auditiva; VI - circular uniformizados com calça comprida, calçado firme nos pés, camisa e colete padronizado indicando os serviços prestados, bem como o nome ponto nas cores características do mesmo;
VII - não poderão transportar mais de um passageiro;
VIII - não poderão transportar qualquer tipo de encomenda ou bagagem, salvo o regulado nesta lei;
IX - atender obrigatoriamente todas as normas de segurança contidas na legislação de trânsito;
X - utilizar capa de chuva quando necessário;
XI - entregar, no momento em que o usuário contrata o serviço, os equipamentos de segurança necessários, obrigando-o a utilizá-lo;
XII - apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores e tráfico ilícito de entorpecentes. renovável a cada cinco anos, conforme o artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro;
XIII - não poderão recusar passageiros, salvo no caso de visível embriaguez ou com bagagens proibidas e nos demais casos previstos nesta Lei;
XIV - transitar com os faróis ligados;
XV - cobrar o valor correto da tarifa;
XVI - não poderá dirigir embriagado ou sob o efeito de substâncias consideradas entorpecentes;
XVII - portar tabela das tarifas em vigor, aprovada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - O órgão fiscalizador deverá solicitar a cada 6 (seis) meses os exames referidos no inciso VI, bem como determinar o afastamento de qualquer condutor que não tenha preenchido este requisito.
Art. 12 - As motocicletas de aluguel destinadas ao serviço de transporte individual de passageiros deverão atender as seguintes exigências:
I - possuir registro em nome permissionário;
II - terão obrigatoriamente que ser licenciadas no Município de Mimoso do Sul como motocicletas de aluguel e terem placas vermelhas.
III - terão obrigatoriamente que ser vistoriadas pelo ôrgão fiscalizador;
IV - conter indicativo com o nome moto-taxi em destaque, e abaixo o nome do ponto no modelo, tamanho, cor e tipo de material especificados pelo órgão gestor;
V - estar enquadrados, com relação ao ano de fabricação;
VI - padronizar a frota nas cores e exigências especificadas pela municipalidade, através de pintura ou com capa de sobrepor;
VII - alças metálicas laterais as quais possa segurar o passageiro;
VIII - cano de descarga revestido com um material isolante em sua lateral para evitar danos físicos aos usuários;
IX - tabelas das tarifas em vigor, aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 13 - Os agentes de fiscalização, quando necessário, poderão:
I - advertir os infratores, verbalmente ou por escrito;
II - multar;
III - determinar a empresa o afastamento de condutores infratores;
IV - solicitar as autoridades competentes a apreensão do veículo;
V - solicitar ao Departamento competente a suspensão ou cassação da autorização.
Art. 14 - As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão os permissionários autorizados, conforme a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do veiculo;
IV - suspensão da execução dos serviços;
V - cassação da autorização.
Parágrafo único - Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.
Art. 15 - Para aplicação das penalidades previstas nesta lei, o órgão fiscalizador garantirá ao autorizado o amplo direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação.
Art. 16 - A advertência será aplicada por escrito quando o autorizado não for reincidente na prática da infração cometida.
Art. 17 - A cassação da autorização será aplicada ao permissionário que:
I - sofra mais de uma suspensão no período de doze meses;
II - perca os requisitos de idoneidade;
III - atraso, por mais de sessenta dias, no pagamento dos tributos, taxas e emolumentos devidos ao Município.
Art. 18 - A planilha de custo deverá refletir a realidade atualizada do custo dos serviços e das despesas operacionais, a depreciação do imobilizado, a remuneração do capital, a par de permitir a justa remuneração de serviços, o melhoramento e expansão dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro da autorização e conter taxa pela exploração da atividade.
Art. 19 - O prazo inicial, a título de experiência, das autorizações de que trata esta Lei será de 05 (cinco) anos, ficando as futuras renovações na exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20 - Os permissionários deverão se organizar em associação, sindicato ou cooperativa por deliberação da maioria, que poderá administrar os pontos visando assim diminuir as despesas e manter a organização dos pontos definidos pelo poder executivo.
Art. 21 - O Poder executivo tem 60 dias para regulamentar a presente lei.
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.