"Autoriza a Prefeita Municipal a fazer doação de terrenos pertencentes à municipalidade para a construção da Escola Técnica Agrícola e dó outras providências".

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. - Fica a Prefeita Municipal de Mimoso do Sul autorizada a fazer doação de terreno ao ESTADO DO ESPIRITO SANTO para a construção da Escola Técnica, conforme caracterizado no artigo 2°.

Art. 2°. - A área destinada para doação de que cuida o art. 1° da presente Lei será a do terreno já incorporado ao patrimônio público municipal de que trata o Registro matriculado sob o n°. 1.969, livro n°. 2-J, fis. 074, AV. 3/1.969 do Cartório do 1° Ofício desta Comarca e possui as seguintes características e confrontações: 


Uma área de terreno que mede 12.000,00 m2, sendo 80m (oitenta metros) de frente e fundos e 150m (cento e cinquenta metros) de laterais, que faz parte de um imóvel denominado "Penha" e que possui um total de trezentos e noventa e nove mil e setecentos e trinta metros quadrados (399.730,00 m2),  confrontando-se com a ES- 177 (Mimoso x União) e com o próprio município.

Art. 3°. - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a assinar escritura pública de doação ao donatário, da área identificada no ad. 2° da presente Lei, bem como quaisquer outros documentos pertinentes ao ato, inclusive termos e retificações.

Art. 4°. - Por se tratar de transação entre entidades de direito público interno, sobre a mesma não incidirão tributos e/ou impostos na conformidade do que dispõe o art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal de 1988.

Art. 5°. - O imóvel, objeto desta doação se reverterá de pleno direito ao Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:

I — cessão ou doação no todo ou em parte, pelo Donatário, da área objeto desta doação;

II — ocorrer desvio das finalidades no uso;

III — renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias da doação.

Art. 7°. - A Donatária receberá o imóvel através de escritura pública, correndo por sua conta as despesas com a transferência da propriedade, inclusive da escritura de doação.

Art. 8°. - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.