A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a repassar aos blocos carnavalescos devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, mediante apresentação de seus estatutos e ata de posse de suas respectivas diretorias, o valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 1° - O valor mencionado no caput deste artigo destina-se a ajuda de custo para a confecção de fantasias e alegorias dos blocos, a fim de que possam participar do 'Desfile Oficial de Blocos" nos festejos de Carnaval.
§ 2° - O repasse de que trata esta Lei é meramente autorizativo e deverá ser repassado de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública municipal.
§ 3º - o repasse a que alude o caput deste artigo poderá ser pago de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do tesouro municipal.
Art. 2° - Os blocos carnavalescos beneficiados com o rateio da subvenção descrita no caput do artigo 10 deverão prestar conta de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda no prazo impostergável de até 30 (trinta) dias após o término do carnaval no calendário oficial nacional.
Art. 3° - Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior ou não seja esta julgada regular pela Secretaria Municipal da Fazenda, os blocos beneficiados terão de devolver o valor recebido devidamente atualizado acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores ou responsáveis.
Art. 4° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.