O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL VIR ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - os vencimentos, salários e proventos do pessoal
pago pelos cofres municipais, ficam elevados nos termos desta lei.
Artº 2º - Os padrões alfabéticos de vencimentos adotados neste
município, pela lei nº 153 , de 9 de maio de 1956, passam a vigorar com as
alterações constantes da escala padrão, anexo a esta lei.
Artº 3º - O salários dos extranumerários mensalistas, bem
como os proventos dos aposentados, passam a vigorar com as alterações
constantes das tabelas números 1 e 2, respectivamente.
Artº 4º - Os salários do diarista serão pagos de acordo com
o salário-mínimo fixado por lei federal para esta região.
Artº 5º -esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
de 1959, revogadas as disposições em contrário.