A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei proíbe a utilização de cerol ou produto industrializado nacional ou importado semelhante que possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para manusear os brinquedos conhecidos como "pipas ou papagaios".
Parágrafo único. Considera-se cerol para o fim desta lei, a mistura de pó de vidro ou material análogo (moído ou triturado) com a adição de cola de madeira ou outra substância glutinosa, passada na linha de "pipa ou papagaio" para torná-la agudo cortante.
Art. 2° - O infrator ficará sujeito às penalidades de multa e apreensão do material, conforme previsto nos artigo 5 e 10 da Lei Municipal n°. 323 de 03 de novmbro de 1.967. Aplica-se ao infrator ainda, no que couber, o disposto na legislação penal brasileira.
Art.. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.