"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIOALIMENTAÇÃO, A SER PAGO ATRAVÉS DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO, AOS SERVIDORES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO —SAAE - DE MIMOSO DO SUL".

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° — Esta Lei dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação, a ser pago através de cartão alimentação, aos servidores efetivos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto —SAAE - de Mimoso do Sul.

Art. 2° — Fica instituído o auxílio-alimentação, a ser pago através de cartão alimentação, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro, aos servidores efetivos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mimoso do Sul, considerando-se, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas nesta Lei.

§ 1° — O valor do auxílio a que se refere o caput deste artigo é de R$ 170,00 (cento e setenta reais) por mês, sendo devido por servidor, e não por cargo ou emprego.

§ 2° — O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.

§ 3° — O valor previsto no §1° deste artigo poderá ser reajustado anualmente, observado o regramento jurídico aplicável, à época, às relações econômico-financeiras do País, adotando-se o INPC, para o reajuste a ser concedido.

Art. 3° — O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.

§ 1° — O pagamento do auxílio-alimentação dar-se-á sempre até o dia 10 (dez) de cada mês.

§ 2° — O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

Art. 4º — O auxílio-alimentação não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá -incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

III - caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura; e 

IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Art. 5º — Não terá direito ao recebimento do benefício de que trata esta Lei, o servidor que:

I — esteja em licença para tratamento de saúde própria ou acidente de trabalho, ou por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 30 (trinta) dias;

II — tiver sofrido qualquer penalidade disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

III — esteja prestando serviço em outro órgão de governo fora do Município de Mimoso do Sul, mediante cedência ou permuta;

IV — esteja exercendo mandato eletivo, exceto classista

§ 1° — O servidor também não terá direito ao auxílio de que trata esta Lei relativamente ao mês em que:

I — usufruir licença especial, exceto para mandato classista;

III — obtiver dispensa para tratar de interesses particulares;

IV — Ficar afastado por mais de 03 (três) dias de suas funções mediante apresentação de atestado médico;

§ 2º — Os casos excepcionais serão avaliados por comissão especial afeta a Secretaria Municipal de Administração, em caráter discricionário.

§ 3º — Em se tratando de servidor com dois cargos, para receber o auxílio na forma prevista desta Lei, serão exigidos o atendimento dos demais requisitos estabelecidos neste artigo em ambos os cargos.

§ 4° — A designação de substituto pelo servidor para suprir eventual ausência ao serviço não exclui a sua falta, para efeito de recebimento do auxílio de que trata esta Lei, sendo exigida a sua presença pessoal em toda a sua jornada de trabalho.

Art. 6° — O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a 30 (trinta) horas semanais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado na forma do Art. 2° desta Lei.

§ 1° — Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção.

§ 2° — É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 7° — O auxílio instituído por esta Lei não será devido na folha de pagamento e não se incorporará aos vencimentos dos servidores municipais, a qualquer título.

Art. 8° — Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias ao mês.

Art. 10 — As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 01 de agosto de 2014.