"Autoriza o reconhecimento de ofício, por parte do Município de Mimoso do Sul, da extinção de créditos tributários inscritos em dívida ativa, cobrados judicialmente ou não, nos termos do artigo 156, inciso V da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 e dá outras providências.

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica autorizado o Município de Mimoso do Sul, através da Secretaria Municipal de Fazenda, a reconhecer, de ofício, a extinção de créditos tributários, cobrados judicialmente ou não, nos termos do artigo 156, inciso V da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 4° 'caput" e 5º "caput", e art. 219, todos da Lei Municipal n. 1447, de 28 de dezembro de 2001, procedendo ao cancelamento das respectivas inscrições, na forma do regulamento, observadas ainda as disposições contidas nesta lei.

Art. 2° - A extinção será reconhecida, nos casos judiciais em que não existirem embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade opostos pelo executado, se houver a fluência do prazo a que aludem os art. 4° "caput" e 5° "caput", da Lei Municipal n. 1447, de 28 de dezembro de 2001, observado o seguinte:

I - o reconhecimento se realizará se existentes os requisitos legais, mesmo nos casos em que o crédito esteja sendo cobrado judicialmente, em execução fiscal, caso em que a Procuradoria-Geral do Município indicará as situações para as providências cabíveis da Secretaria Municipal de Fazenda;

II - não se computará, no caso de cobrança de créditos tributários, o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias a que alude o § 3°, do art. 2° da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980;

III - não se reconhecerá a interrupção do prazo prescricional, com base no § 2°, do art. 8°, da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, no caso das execuções fiscais ajuizadas antes de 09 de junho de 2010;

IV - no caso dos créditos objeto de execução fiscal proposta no prazo fixado para o seu exercício, analisar-se-á se houve demora na prática de atos judiciais por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, caso em que não se reconhecerá a ocorrência da prescrição.

Parágrafo único. Para a contagem do prazo a que alude o caput, considerarse- à todos os casos de interrupção previstos nos ad. 4°, incisos 1 a VI e seus Parágrafos e ad. 5° incisos 1 e II e seus Parágrafos, assim coma os casos de suspensão da fluência do prazo, decorrentes da Lei Municipal n. 1447, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 5° - Esta lei será regulamentada através de Decreto pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.