A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Atividade Diferenciada de Apoio Operacional em Grandes Eventos, a ser concedida em parcela única, aos servidores em efetivo exercício das atribuições dos respectivos cargos ou funções, que, mediante convocação, vierem a desempenhar atividade operacional diferenciada em segurança urbana, fiscalização, saúde pública e apoio operacional para atendimento de situações especiais, que exijam o desenvolvimento de ações de competência da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Infraestrutura Rural, Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 2°. - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - atividade operacional diferenciada de em segurança urbana, fiscalização, saúde pública e apoio operacional em grandes eventos: aquela exercida em horário complementar à jornada de trabalho do servidor; -
II - horário complementar: as horas de trabalho cumpridas além da jornada normal do servidor, que excedam à disposição constitucional de 02 (duas) horas extras diárias.
Art. 3°. - A convocação para o desempenho de atividade operacional diferenciada de em segurança urbana, fiscalização, saúde pública e apoio operacional em grandes eventos será feita na conformidade de plano de trabalho específico, previamente aprovado pelo Secretário Municipal da pasta solicitante.
§ 1°. - A gratificação de que trata esta lei será sempre em parcela única, de acordo com o número de horas complementares efetivamente cumpridas pelo servidor e enquanto perdurar o exercício da atividade operacional diferenciada em grandes eventos.
§ 2°. - É vedado levar à conta de atividade operacional diferenciada em grandes eventos as horas de trabalho prestadas além da jornada normal do servidor para as quais são asseguradas folgas suplementares, ou seja, que não excederem duas horas diárias.
§ 3°. - É vedada a inclusão de atividades administrativas no plano de trabalho de que trata este artigo.
Art. 4°. - A Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional Diferenciada em Grandes Eventos será calculada, exclusivamente, sobre o valor do padrão de vencimentos do servidor, considerado o valor normal da hora de trabalho, acrescido de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).
§ 1°. - Os percentuais da gratificação serão fixados pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades de cada cargo ou função, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, observados os seguintes limites percentuais máximos:
I - de 100% (cem por cento), aplicável aos titulares de cargos efetivos, bem como aos designados para as funções gratificadas dos Quadros da Administração Municipal:
§ 2°. - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se padrão de vencimentos o conjunto de referência e grau.
Art. 5°. - A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 6°. - A gratificação instituída por esta lei não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 7º - O Executivo editará decreto regulamentar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, estabelecendo, dentre outras disposições:
I - os grandes eventos ou operações especiais que exijam o desenvolvimento de atividade operacional diferenciada, para atendimento de situações especiais;
II - os percentuais aos quais se refere o § 1° do artigo 4° desta lei;
III - o limite mensal de horas complementares destinado à atividade operacional diferenciada em grandes eventos.
Art. 8°. - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 01 de julho de 2014.