A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Os artigos abaixo indicados da 1.613 de 28 de março de 2.013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6°..............................
I - órgão Colegiado, consultivo e deliberativo — Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos — COMUMA-RH;
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Seção II
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos — COMUMA-RH
Art. 8° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente — COMUMA-RH, órgão colegiado, autônomo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente, com composição paritária de representantes de órgãos do Poder Público e da Sociedade Civil, tem as seguintes atribuições:
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VII - fixar diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos — FUMDEMA-RH;
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§ 1º - O COMUMA-RH será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que exercerá o direito de voto em casos de empate.
§ 2º - O vice-presidente do COMUMA-RH será entre demais conselheiros e substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 3° - O Prefeito Municipal terá a prerrogativa de dirigir os trabalhos do Conselho quando comparecer às reuniões.
§ 4° - O mandato de Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da administração indireta do Município integrante do COMUMA-RH deverá coincidir com o tempo de exercício da função, cabendo a eles a indicação de seus suplentes.
Art. 9° - As sessões plenárias do COMUMA-RH serão públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades, empresas ou autarquias, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo único - Os atos do COMUMA-RH são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMAM.
Art. 10 - O COMUMA-RH deverá dispor de câmaras técnicas permanentes ou temporárias, para prestar suporte técnico à apreciação de matérias e cumprimento de suas atribuições.
§ 1° - O Presidente do COMUMA-RH, de ofício ou por indicação dos membros das câmaras técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matérias em apreciação.
§ 2° - As demais normas de funcionamento do COMUMA-RH e de indicação dos representantes das entidades do Poder Público e da sociedade civil serão estabelecidas mediante ato do poder Executivo.
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Art. 11....
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X - participar da gestão do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos — FUMDEMA-RH;
XIII - elaborar e submeter ao COMUMA-RH, propostas de normas, critérios, parâmetros, padrões e limites para o uso dos recursos ambientais;
XIV - fornecer suporte técnico, administrativo e financeiro ao COMUMA-RH;
Art. 14 - O Plano Municipal de Meio Ambiente será elaborado pela SEMAM, cabendo ao COMUMA-RH sua regulamentação, atendidas as seguintes diretrizes:
Seção IV
Do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Art. 17 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos — FUMDEMA-RH, destinado a apoiar financeiramente a implantação de projetos de educação, preservação e recuperação ambientais.
Art. 18 - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos — FUMDEMA-RH aqueles a ele destinados provenientes de:
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VIII - recursos advindos de auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições, e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas e jurídicas
IX - recursos decorrentes de acordos, convênios, contratos e consórcios com entidades públicas ou privadas, municipais ou estaduais, nacionais ou internacionais;
§ 1° - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderão ser utilizados para:
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V - operacionalização do COM UMA-RH;
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§ 2° - A SEMAM encaminhará ao COMUMA-RH proposta que regulamentarão o Fundo Municipal de Meio Ambiente, fixando as normas parã obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios para sua aplicação.
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§ 1° - O Órgão municipal de meio ambiente deverá determinar a elaboração do EIA/RIMA para o licenciamento de novas atividades, bem como para ampliação de atividades já instaladas ou licenciadas, procedendo a sua análise, ouvido o COMUMA-RH.
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Art. 26 - Para o licenciamento de empreendimentos, atividades ou serviços, potenciais ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente, a SEMAM deverá exigir realização de monitoramento ambiental, nos termos desta seção e das normas regulamentares aprovadas no COMUMA-RH.
Art. 30...
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Parágrafo Único - O COMUMA-RH poderá estabelecer padrões de emissão e de qualidade ambiental, para atender aos interesses locais e garantir o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida da população, observadas as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado.
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Art. 32 - As normas sobre a documentação e procedimentos para análise e expedição das licenças previstas no artigo anterior serão objeto de regulamentação pelo COMUMA-RH, homologado pelo Chefe do Executivo Municipal.
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Art. 37- Do indeferimento do pedido de licenciamento, poderá o requerente recorrer em primeira instância ao Secretário da SEMAM no prazo de 30 (trinta) dias e, em segunda instância, ao COMUMA-RH, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação do indeferimento.
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Art. 39 - O Poder Executivo, mediante proposta da SEMAM, aprovada pelo COMUMA-RH, definirá os empreendimentos e atividades sujeitas à elaboração de EIA/RIMA e as regras para a realização da Audiência Pública.
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Art. 49...
§ 1° - Cabe a SEMAM analisar o requerimento de que trata o "caput" deste artigo, encaminhando a análise para apreciação e decisão do COMUMA-RH. Ad. 53
Parágrafo Único - caberá ao COMUMA-RH aprovar as normas para reconhecimento das áreas verdes especiais particulares, mediante a garantia pelo interessado, de visitação pública ou a realização de pesquisas em seu interior.
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Art. 56 - O Poder Público, a requerimento do interessado, após aprovação do COMUMA-RH, concederá incentivos e benefícios para áreas, ações, atividades e procedimentos de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente, bem com a utilização sustentada dos recursos naturais através de:
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Art. 58...
Parágrafo Único - Pelos menos 50 % (cinquenta por cento) dos valores arrecadados com cobrança das tarifas de que trata o "caput" deste artigo serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
TÍTULO II
Do Controle da Qualidade dos Recursos Ambientais
CAPÍTULO 1
Do Solo e Recursos Hídricos
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Art. 73...
§ 2º - Considerem-se prejudiciais à saúde e ao sossego público os níveis de sons e ruídos superiores aos estabelecidos em norma federal ou estadual, cabendo à SEMAM propor ao COMUMA-RH padrões que atendam aos interesses locais do Município, resguardadas a iniciativa do Poder Legislativo Municipal para normatizar a matéria.
Art. 81...
I - ...
a) os produtos e os agentes de processos químicos ou biológicos destinados ao uso na produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, florestais e nas pastagens;
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III - cargas perigosas — aquelas constituídas por produtos ou substâncias perigosas, efetiva ou potencialmente nocivas à população e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e outras que o COMUMA-RH assim considerar;
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Art. 88 - A identificação dos monumentos naturais de interesse de preservação será feita pelo COMUMA-RH, mediante os seguintes critérios:
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Art. 94...
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II - a remessa dos autos, nas demais hipóteses, deverá seguir ao COMUMARH, para emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguida na impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ratificar ou suprir o que for necessário para efetivação do tombamento e a regularidade do processo.
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Art. 100...
Parágrafo Único - O COMUMA-RH poderá, através de resolução homologada pelo Chefe do Executivo Municipal, autorizar a operação consorciada após análise de um plano contento, no mínimo:
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V - forma de controle e fiscalização da operação pelo COM UMA-RH;
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Art. 101 - As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as normas desta Lei, da legislação ambiental federal e estadual ou descumprirem determinação de caráter normativo do órgão municipal de meio ambiente e do COMUMA-RH, ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados.
Art. 102...
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III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMUMARH;
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V - sessenta dias para análise de recurso pelo COMUMA-RH, suspendendo-se o prazo, nos períodos de recesso do Conselho, bem como para a realização de diligências.
Art. 105...
I - advertência;
II- multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos.
§1° - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 2° - Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as penalidades lhe serão aplicadas cumulativamente.
§ 3° - A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato.
§ 4° - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 5° - O valor da multa será corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação permitente, sendo no mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e no máximo 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ressalvados os casos de aplicação da penalidade em dobro, triplo ou outro aumento do valor em função de agravante da infração cometida.
§ 6º - Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos integralmente ao Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 7° - A multa terá por base a unidade, tal como hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.
§ 8° - As penalidades previstas nos incisos V a VIII serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 9° - São penalidades restritivas de direito:
a) suspensão de registro, licença ou autorização;
b) cancelamento de registro, licença ou autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
d) proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.
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Art. 109...
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§1°. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - a situação econômica do infrator.
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Art. 115 - Do Indeferimento da defesa pela SEMAM caberá recurso ao COMUMA-RH, em segunda e última instância.
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Art. 121 - Os atos necessários à regulamentação desta Lei serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o COMUMA-RH.
Art. 2°. - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do.- Município, no prazo de trinta dias, a íntegra da Lei n° 1.613, de 29 de junho de 2006, com as alterações resultantes desta lei.
Art. 3°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.