A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1°. - Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA, com o objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do Município de Mimoso do Sul em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES
Art. 2° - Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA conceder aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto.
Art. 3° - A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar.
Art. 4° - São Modalidades de BOLSA-ATLETA:
a) Individual: concedida ao atleta amador classificado até o 50 (quinto) lugar em "ranking" municipal, a ser regulamentado por decreto, dando-se preferência àquele que integrar a seleção de sua categoria esportiva;
b) Coletiva: concedida à seleção do Município de Mimoso do Sul, que irá representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
c) Especial: concedida ao Técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição.
d) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado.
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º - A concessão da BOLSA-ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6° - São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:
I - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima;
II - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta, na entidade representativa da categoria esportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
III - Estar em plena atividade esportiva;
IV - Não receber salário de entidade de prática desportiva;
V - Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano corrente ou imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta;
VI - O atleta estudante que pleitear a Bolsa-Atleta Estudante comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola. -
VII - Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa;
VIII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa Atleta;
IX - Comprometer-se a representar o Município de Mimoso do Sul, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela SECRETARIA DE ESPORTES;
X - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes:
XI - Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos 03 (três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual:
XII - Estar cadastrado na SECRETARIA DE ESPORTES na respectiva modalidade de sua atuação:
XIII - Ceder os direitos de imagem ao Município de Mimoso do Sul e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Mimoso do Sul-ES;
XIV - Apresentar um projeto esportivo na modalidade da sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS-ATLETAS
Art. 7º - Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa-Atleta:
I - Secretaria Municipal de Esportes, como Órgão coordenador e operacional;
II - Conselho Deliberativo do Bolsa Atleta, como Órgão deliberativo;
III - Secretaria Municipal da Fazenda, como Órgão de controle de mecanismo de incentivo.
Art. 8° - Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria de Esportes e Turismo que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os encaminhará ao CODEBA para análise e deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.
Art. 9° - Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria de Esportes para operacionalização da Bolsa Atleta.
Art. 10 - O CODEBA ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado.
Art. 11 - As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 12 - Ficará a Secretaria de Municipal de Esportes autorizada a conceder um número limitado de bolsas, a ser regulamentado por decreto, com relatório indicativo apresentado pelo CODEBA, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e candidato à bolsa.
Art. 13 - 0 beneficiado do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pelo CODEBA.
Art. 14 - Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano, aquisição de material esportivo, moradia e estadia, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, no forma e condições estabelecidas pelo CODEBA.
Art. 15 - Caberá ao CODEBA apresentar proposta de normas e regras para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão elencadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 16 - Serão desligados do Programa os atletas que:
I - Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto;
II - Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;
III - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 14 desta Lei.
IV - Forem dispensados de seleções representativas de Mimoso do Sul, por indisciplina ou a seu pedido.
VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo o desligamento, o CODEBA comunicará de imediato à Secretaria de Esportes e convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.
Art. 17 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.