Concede isenção de imposto por cinco anos para construções.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Artº 1º - Ficam isentas do imposto predial durante cinco (5) anos, todas as construções que se iniciaram dentro do período de seis (6) meses e terminarem dentro do prazo de dezoito (18) meses, contados os prazos da data da publicação da presente lei.

Artº 2º - Serão beneficiadas também, por esta lei, as construções que foram iniciadas e terminadas dentro do corrente exercício.

Paragrafo Único - Esta lei não atinge as obras de reconstruções. 

Artº 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE