O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artº 1º - Ficam isentas do imposto predial durante cinco (5) anos, todas as construções que se iniciaram dentro do período de seis (6) meses e terminarem dentro do prazo de dezoito (18) meses, contados os prazos da data da publicação da presente lei.
Artº 2º - Serão beneficiadas também, por esta lei, as construções que foram iniciadas e terminadas dentro do corrente exercício.
Paragrafo Único - Esta lei não atinge as obras de reconstruções.
Artº 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE