A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 14 da Lei Municipal n°. 1.573 de 05 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos / e li do art. 13, serão de 25.01% (vinte e cinco inteiros e zero um décimo percentual) e 11% (onze por cento) respectivamente, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo a primeira: 20,01% (vinte inteiros e zero um décimo percentual) relativo ao custo normal e 5,00% (cinco por cento) referentes à alíquota de custo especial."
Art. 2° - O DEFlClT ATUARIAL será financiado, nos termos do art. 18 da Portaria MPS n°. 403 de 11/12/2008, mediante Plano de Amortização para equacionamento do Custo Suplementar iniciando com uma alíquota de 5,00% (cinco por cento), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao IPREVMIMOSO.
Art. 3° - Fica o município de Mimoso do Sul — ES responsável por eventuais insuficiências financeiras que venham ocorrer no IPREVMIMOSO para que seja assegurado o Equilíbrio Financeiro e Atuarial de forma contínua sem prejuízos para o RPPS.
Art. 4º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial. realizado em 2014, anexo desta Lei.
Art. 5º - Todos os benefícios previdenciários de natureza temporária previstos nos artigos, 16, 17, 20, 26 e 34 da Lei Municipal n°. 1.573/2005, definidos como Auxílio Doença, Salário Família, Salário Maternidade e Auxílio Reclusão, serão de responsabilidade do Município (nas esferas do Poder Executivo e Legislativo) até 31 de dezembro de 2.016, ficando cada órgão com a responsabilidade pela análise, concessão e pagamento dos benefícios concedidos.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário, em Especial as Leis Municipais n° 2.025/2012, n° 2.080/2013 e n°. 2.129/2014 e n° 1.847/2010.