A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º . - Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, a Função Comissionada Técnica — FCT, cuja quantidade, os níveis e valores são os constantes do Anexo 1.
Art. 2º - A Função Comissionada Técnica destina- se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento e exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, lotados no Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, constantes da estrutura funcional do município.
Art. 3º - 0 A Função Comissionada Técnica só pode ser concedida a ocupante de cargo de nível superior com formação em Ciências Contábeis e devidamente registrado no órgão da classe.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A Função Comissionada Técnica se constitui numa forma de reconhecimento à capacitação permanente do servidor efetivo, caracterizando seu exercício pela complexidade e responsabilidade, devendo somente ser ocupada por servidor com qualificação, capacidade e experiência, podendo o Poder Executivo, por meio de Decreto, complementar a disciplina contida nesta Lei.
Art. 4º - O servidor, investido na Função Comissionada Técnica a que se refere o caput do Art. 1 O perceberá o seu valor sem qualquer redução, devendo este passar a compor sua remuneração juntamente com as outras verbas, incidindo também sobre este as obrigações previdenciárias.
Art. 5º - O pagamento da FCT figurará na folha de pagamento com a seguinte designação: Função Comissionada Técnica", seguida do indicativo 1, conforme tiver sido a portaria de concessão, assinada pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei passa a vigorar a partir da data de sua publicação.