A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. - O Parágrafo 1° do artigo 10 da lei municipal n°. 2.110/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 1° - Fica instituído o Programa de Garantia de Renda Mínima sob a forma de Bolsa Trabalho para atender às famílias da ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MIMOSO DO SUL.
PARÁGRAFO 1° - São beneficiárias do programa mencionado neste artigo as famílias e ou pessoas residentes no Município, que tinham como fonte de sobrevivência a reciclagem de lixo na área denominada "Lixão de Mimoso do Sul", e na Estação de Transbordo do Departamento de Limpeza Urbana do Município, observadas, ainda, as seguintes condições.
/ — integrar a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Mimoso do Sul;
II — desempenhar atividade relacionada à catação e manejo de material reutilizável e reciclável;
III — ser cadastrado no Município onde exerce a atividade, quando o repasse de recursos se fizer por meio do poder público municipal, nos termos do instrumento de cooperação firmado com o Estado;
IV — não apresentar outra fonte de renda que não seja por meio da venda de materiais reciciados pela Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Mimoso do Sul.
Art. 2°. - O artigo 4° da lei municipal 2.110/2014 passará a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 4º - Será excluído do benefício previsto nesta lei, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção do mesmo, além das seguintes hipóteses:
I — deixar o beneficiário de exercer atividade relacionada à catação e manejo de material reutilizável e reciclável;
II — deixar o beneficiário de ser associado de instituição de catadores de material reutilizável e reciclável;
III — possuir outros meios de renda que não sejam exclusivamente da venda, pela Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Mimoso do Sul, de materiais recicláveis e afins;
IV — declarar, em falsidade, dados que ensejem os pagamentos da bolsa prevista na presente Lei.
V— a pedido do interessado.
PARÁGRAFO ÚNICO — Ao servidor público ou beneficiário que concorra para o ato ilícito previsto no artigo anterior, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeitos a título de recebimento do benefício previsto nesta lei, aplicar-se-á, além das sanções administrativas e penais cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos monetariamente.
Art. 3º - As despesa decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.