"Altera a lei 1.694 de 08 de novembro de 2.007 e dá outras providências".

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. - O artigo 1°. da Lei 1.694 de 08 de novembro de 2.007 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art, 1°, - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, no Município de Mimoso do Sul, de caráter deliberativo e de funcionamento permanente, destinado a desenvolver, planejar e orientar uma política de ações pertinentes ao desenvolvimento turístico do Município de Mimoso do Sul.

Art. 2°. - O artigo 5°. da Lei 1.694 de 08 de novembro de 2.007 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5°. O COMTUR será composto por representantes dos setores e atividades afins do município, sendo um membro efetivo e um membro suplente. 

Parágrafo primeiro: O mandato dos membros do COM TUR será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Parágrafo segundo: Será permitida a recondução dos membros do COMTUR ao final de cada mandato.

Art. 3°. - O artigo 6°. da Lei 1.964 de 08 de novembro de 2.007 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, terá a seguinte composição:

I) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente da secretaria Municipal de Turismo;

II) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente da secretaria Municipal de Cultura;

III) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente da secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

IV) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente da secretaria Municipal de Educa ção;

V) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente do Poder Legislativo Municipal;

VI) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente do INCAPER;

Vll) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente da Rede Hoteleira;

VIII) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente dos Bares, Restaurantes e similares;

IX) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente da Associação Comercial;

X) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente do segmento do Artesanato;

Xl) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente do segmento da Agroindústria;

XII) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente do setor de Mármore e Granito;

Xlii) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente do Grupo Gestor de Turismo do Sítio Histórico de São Pedro do Itabapoana;

XIV) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente dos Proprietários Rurais que desenvolvem a atividade do turismo;

XV) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente de ONG com atuação no Turismo;

XVI) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente do setor de transporte; 

XVII) Um conselheiro da Secretaria de Estado do Turismo.

§1° - Os membros do CONTUR serão nomeados pela Prefeita Municipal, mediante indicação formal dos Órgãos e Entidades que o integram, que darão preferência, tanto quanto possível, a pessoas envolvidas ou ligadas ao desenvolvimento do turismo no município;

§2° - O CONTUR em sua primeira reunião, elegerá, entre seus membros, seu presidente e seu secretário executivo, 

§3° - A substituição de quaisquer membros do CONTUR durante o exercício do mandato, caso necessário, será feita nos mesmos moldes da nomeação;

Art. 4°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.