A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - O artigo 1°. da Lei 1.694 de 08 de novembro de 2.007 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art, 1°, - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, no Município de Mimoso do Sul, de caráter deliberativo e de funcionamento permanente, destinado a desenvolver, planejar e orientar uma política de ações pertinentes ao desenvolvimento turístico do Município de Mimoso do Sul.
Art. 2°. - O artigo 5°. da Lei 1.694 de 08 de novembro de 2.007 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5°. O COMTUR será composto por representantes dos setores e atividades afins do município, sendo um membro efetivo e um membro suplente.
Parágrafo primeiro: O mandato dos membros do COM TUR será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Parágrafo segundo: Será permitida a recondução dos membros do COMTUR ao final de cada mandato.
Art. 3°. - O artigo 6°. da Lei 1.964 de 08 de novembro de 2.007 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, terá a seguinte composição:
I) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente da secretaria Municipal de Turismo;
II) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente da secretaria Municipal de Cultura;
III) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente da secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente da secretaria Municipal de Educa ção;
V) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente do Poder Legislativo Municipal;
VI) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente do INCAPER;
Vll) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente da Rede Hoteleira;
VIII) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente dos Bares, Restaurantes e similares;
IX) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente da Associação Comercial;
X) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente do segmento do Artesanato;
Xl) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente do segmento da Agroindústria;
XII) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente do setor de Mármore e Granito;
Xlii) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente do Grupo Gestor de Turismo do Sítio Histórico de São Pedro do Itabapoana;
XIV) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente dos Proprietários Rurais que desenvolvem a atividade do turismo;
XV) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente de ONG com atuação no Turismo;
XVI) Um conselheiro titular e seu respectivo suplente do setor de transporte;
XVII) Um conselheiro da Secretaria de Estado do Turismo.
§1° - Os membros do CONTUR serão nomeados pela Prefeita Municipal, mediante indicação formal dos Órgãos e Entidades que o integram, que darão preferência, tanto quanto possível, a pessoas envolvidas ou ligadas ao desenvolvimento do turismo no município;
§2° - O CONTUR em sua primeira reunião, elegerá, entre seus membros, seu presidente e seu secretário executivo,
§3° - A substituição de quaisquer membros do CONTUR durante o exercício do mandato, caso necessário, será feita nos mesmos moldes da nomeação;
Art. 4°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.