DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SOCIEDADE PESTALOZZI DE MIMOSO DO SUL, PARA O FIM QUE ESPECIFÍCA.

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar o convênio a ser celebrado entre o Município de Mimoso do Sul e a Sociedade Pestalozzi de Mimoso do Sul, para o Atendimento de Habilitação, Reabilitação Inserção Social de Alunos Portadores de Deficiência.

Art. 2° - A Sociedade Pestalozzi de Mimoso do Sul, em decorrência do convênio, compromete-se a receber, em seu estabelecimento, alunos portadores de deficiência mental, indicados pela Município, oferecendo-lhes ensino profissional e assistência técnica, devendo seguir o colimado no plano de trabalho e minuta do convênio em anexo.

Parágrafo Único - A Sociedade Pestalozzi de Mimoso do Sul apresentará, até o fim do convênio, à Secretaria de Saúde do Município, prestação de contas das atividades educacionais desenvolvidas, bem como o número de alunos matriculados no exercício.

Art. 3º - O Município de Mimoso do Sul, por sua vez, colocará à disposição da entidade os recursos e encargos que figuram no plano de trabalho e minuta do convênio em anexo:

Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde zelar pela fiel observância das disposições do convênio.

Art. 5º - As partes convenientes, de comum acordo, estabelecerão os demais requisitos e condições a serem obedecidos no convênio.

Art. 6° - O convênio será formalizado mediante termo próprio, do qual constarão, obrigatoriamente, os encargos das partes, o prazo de vigência, a possibilidade de prorrogação e de denúncia, bem como as demais condições que o regerão.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 01 de março de 2.014.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.