Dispõe sobre a criação do banco de horas no âmbito da administração direta do município de Mimoso do Sul.

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica criado, no âmbito da administração direta do município de Mimoso do Sul, o sistema de banco de horas a crédito, a fim de possibilitar a compensação das horas excedentes ao horário normal, nos seguintes termos:

I - As horas excedentes ao horário normal serão computadas como "horas — crédito" para serem compensadas em gozo.

II - A conversão das horas referidas no inciso 1 deste artigo obedecerá aos seguintes critérios:

a) as horas excedentes da jornada habitual trabalhadas de segunda a sexta-feira serão compensadas em gozo à razão de uma por uma (uma hora em gozo para cada uma hora excedente trabalhada);

b) as horas excedentes da jornada habitual trabalhadas aos sábados serão compensadas à razão de uma por uma e meia (uma hora e meia em gozo para cada uma hora excedente trabalhada);

c) as horas excedentes da jornada habitual trabalhadas aos domingos e feriados serão compensadas à razão de uma por duas (duas horas em gozo para cada uma hora excedente trabalhada).

III - O controle da compensação de horas deverá ser efetuado pelo superior imediato do servidor e comunicado mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos.

IV - a compensação de horas deverá ocorrer a cada ano obrigatoriamente, em período a ser definido pelo Secretário Municipal de Administração.

Art. 2° - Excetuam-se às disposições do artigo anterior às horas abonadas, na forma da Lei.

Art. 3° - A necessidade da prestação de serviço em horário excedente deverá ser justificada por escrito pelo superior imediato do servidor.

Parágrafo Único - A justificativa mencionada no caput deste artigo deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos juntamente com o controle da compensação, na forma do inciso III do artigo 1°.

Art. 4° - Na hipótese de desligamento do servidor as horas não compensadas serão pagas na proporção mencionada no inciso II do artigo 1°, no momento da rescisão.

Art. 5° - As despesas eventualmente geradas pela aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia retroativa à 1° de janeiro de 2014.