"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NA CONCESSÃO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE KIT DE HIGIENE BUCAL DENTRO DA FARMÁCIA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (PROPONENTES E SUBSCRITORES) (EXM°. VEREADORES SR. SÉRGIO LUIZ DA SILVA e MARCOS MOREIRA ESCARPINI)

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul e no art. 30 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo como forma de ampliar as políticas sociais no Município de Mimoso do Sul/ES, obrigado a inserir e fornecer a população Kit de Higiene Bucal dentro da Farmácia Básica Municipal

Parágrafo único. O Kit de Higiene Bucal deverá ser composto de 01 (uma) escova de dentes, 01 (um) fio dental e 01 (um) creme dental com flúor

Art. 2° - Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação realizar campanhas periódicas que visem à orientação sobre saúde e higiene bucal.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como autarquias, empresas públicas, fundações e associações sem fins lucrativos, com o objetivo de adquirir e viabilizar o fornecimento do Kit de Higiene Bucal.

Art. 4° - A distribuição do Kit de Higiene Bucal dentro da Farmácia Básica poderá ser interrompida caso passe o Governo Federal ou Estadual a fornecê-lo dentro de seus programas sociais.

Parágrafo único - Havendo a paralisação das distribuições pelo Governo Federal ou Estadual, deverá o município retomar, no prazo de 30 (trinta) dias a distribuição do Kit de Higiene Bucal dentro da Farmácia Básica.

Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as demais disposições em contrário.