"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS SELETIVAS NO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul e no art. 30 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º - A Prefeitura do Município de Mimoso do Sul/ES instalará, de forma gradativa, em logradouros públicos municipais e nas escolas lixeiras para coleta seletiva, para receber, separadamente, detritos de vidros, de plásticos, de alumínio ou outros metais e de papel na Sede deste Município e Distritos.

Art. 2° - Poderá, também, a Prefeitura instalar mediante convênio, lixeiras em Condomínios, Supermercados, Casas de Espetáculos, Estádios de Futebol e outros lugares julgados estratégicos.

Art. 3° - Poderá, ainda, o Executivo, diretamente ou através de firmas especializadas, vender espaço publicitário nas lixeiras que prevê esta lei, reservando parte desse espaço para a divulgação da importância da reciclagem do lixo. 

Art. 4º - As lixeiras deverão ter os padrões da ABNT, obedecendo ao seguinte padrão:

a) depósito de cor verde para a coleta de vidro;

b) depósito de cor amarelo para a coleta de metal;

c) depósito de cor azul para a coleta de papel;

d) depósito de cor vermelha para a coleta de plástico

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 dias, editando normas complementares necessárias.

Art. 6° - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.