A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Executivo Municipal, nos termos desta Lei, autorizado a conceder reajustes no percentual de 5,91°,b aos vencimentos dos servidores públicos efetivos da administração pública direta do município de Mimoso do Sul, bem como aos proventos e pensões de seu quadro de inativos e pensionistas, na mesma proporção percentual, retroativos à 01 de janeiro de 2.014.
Art. 2º. - Os vencimentos passarão a ser os constantes do anexo 1, o qual faz parte integrante da presente Lei.
Art. 3º. - Fica o Executivo Municipal, sem prejuízo do estipulado no artigo 1°., autorizado a conceder reajustes no percentual de 5% aos vencimentos dos servidores públicos efetivos da administração pública direta do município de Mimoso do Sul, bem como aos proventos e pensões de seu quadro de inativos e pensionistas, na mesma proporção percentual, a partir de setembro de 2.014, com efeito retroativo à 01 de maio de 2.014, conforme estipulado no anexo II, salvo se a despesa total com pessoal ainda estiver acima do limite prudencial a que alude o artigo 22 da lei complementar 101/2000.
Art. 4°. - As despesas desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5°. - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. - Revogam-se as disposições em contrário.