"Autoriza o repasse de verbas ás entidades que menciona e dá outras providências".

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a repassar as importâncias abaixo discriminadas:

I - R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a Federação das Associações de Moradores e Entidades Diversas de Mimoso do Sul — FAMOM", inscrita no CNPJ-MF sob o número 11.539.985/0001-44;

II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a Liga Desportiva de Mimoso do Sul, inscrita no CNPJ sob o n 04.376.837/0001-90;

III - R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mimoso do Sul, inscrita no CNPJ-MF sob o n. 27.869.247/0001-03;

IV - R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para a Movimento de Educação Promocional - MEPES, inscrita no CNPJ-MF sob o n. 27.097.229/0001-42;

V - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o Instituto Bom Pastor, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 05.197.669/0001-39;

VI - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para a Sociedade Abrigo dos Velhos, inscrita no CNPJ-MF sob o n. 27.253.962/0001-09;

VII - R$ 6.000 (seis mil reais) para o Sopão Comunitário Beneficente, inscrito no CNPJMF sob o n. 03.858.798/0001-03;

VIII - R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para a Associação Pestalozzi de Mimoso do Sul, inscrita no CNPJ-MF sob o n. 01.194.628/0001-38;

IX - R$ 40.000 (quatro mil reais) para o Conselho de Segurança Municipal de Mimoso do Sul, inscrita no CNPJ-MF sob o n. 01.180.360/0001-24;

Art. 2º - Os valores mencionados no artigo anterior se destinam à ajuda de custo das entidades beneficiadas, não podendo serem utilizados na promoção de festas comunitárias, conforme recomendação do Ministério Público Estadual.

Art. 3º - Fica autorizada, ainda, subvenção no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Federação das Associações de Moradores e Entidades Diversas de Mimoso do Sul — "FAMOM", com a finalidade especifica de rea1i7ar o "Projeto de Hortas Comunitárias".

Art. 4º - Os repasses de que trata esta Lei são meramente autorizativos e deverão ser repassados de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública municipal, podendo ser liberados de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do tesouro municipal.

Art. 5º - A liberação dos recursos previsto nesta lei fica condicionada a prestação de contas de eventuais recursos recebidos anteriormente.

Art. 6º. - As entidades beneficiadas com as subvenções descritas nesta lei deverão prestar contas de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda no prazo impostergável de até 60 (sessenta dias) após o recebimento dos valores.

Art. 7º - Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior ou não sejam estas julgadas regular pela Secretaria Municipal da Fazenda, as entidades beneficiadas terão que devolverem o valor recebido devidamente atualizado acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores.

Art. 8º. - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 01 de janeiro de 2.014.