A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES E DAS DIRETRIZES
Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social de Mimoso do Sul-ES, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social — SEMADES, a responsabilidade por sua implementação e coordenação.
§ 1° - O SUAS em Mimoso do Sul integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da Assistência Social no campo da Proteção Social.
§ 2° - O SUAS em Mimoso do Sul, tomando como parâmetro o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução no. 145 de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):
I - descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de Assistência Social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais;
II - participação da população, por meio das organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;
IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
V - garantia da convivência familiar e comunitária.
Art. 2° - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social, não contributiva, que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.
Parágrafo único - Como Política Pública de Seguridade Social, a Assistência Social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.
Art. 3° - Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, dentre outras, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de Seguridade Social no âmbito do Município.
Parágrafo único - O SUAS em Mimoso do Sul terá um olhar étnico racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural, para a implementação e aplicação de sua política.
SEÇÃO II
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 4° - O SUAS em Mimoso do Sul reger-se-á pelas legislações federais, estaduais e municipais, aplicáveis à Assistência no âmbito do Município.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5° - A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade, compreendendo os seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social, que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto efetivo de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1° - A Proteção Social Especial abrange a Proteção Social Especial de Média Complexidade e a Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
§ 2° - Os serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e de sua defesa.
§ 3º - A Vigilância Socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da Assistência Social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DO SUAS EM MIMOSO DO SUL, DA SUA
ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES DO SUAS EM MIMOSO DO SUL
Art. 6° - Compõem o SUAS em Mimoso do Sul:
I - como Instâncias Colegiadas:
a) Conferências Municipais de Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul - CMAS;
c) Demais Conselhos vinculados à SEMADES.
II - como Instância de Gestão da Política, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Mimoso do Sul - SEMADES.
III - como Unidades Complementares, as Entidades de Assistência Social.
Art. 29 - Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base de cálculo tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
SEÇÃO II
DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 7° - Na conformação do SUAS em Mimoso do Sul, os espaços de controle social são as Conferências Municipais de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, e os demais conselhos vinculados à SEMADES.
Art. 8° - A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da Política de Assistência Social implementada pelo município e definir novas diretrizes para a mesma.
§ 1° - A Conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a Política de Assistência Social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências e demais atividades, realizadas em territórios, além de outras formas de mobilização e participação da sociedade.
§ 2° - Cabe aos demais Conselhos convocar e coordenar as Conferências Municipais em suas áreas de atuação, bem como garantir e dar publicidade às deliberações aprovadas.
Art. 9° - O Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul- ES — CMAS, órgão de controle social instituído pela Lei Municipal n° 1.184, de 21 de dezembro de 1995, e alterado pela Lei Municipal n° 1806, de 04 de novembro de 2009, tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviço, trabalhadores do setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da Política de Assistência Social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência.
Art. 10. - Exercerão complementarmente o controle social da Política de Assistência Social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Mimoso do Sul — COMDCAD;
II - Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Mimoso do Sul — COM DPI;
III - Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Mimoso do Sul — COMDPD;
IV - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Mimoso do Sul — COMSEAS.
§ 1° - Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.
Art. 11. - Fica criada a Casa dos Conselhos de Mimoso do Sul-ES, enquanto espaço destinado às reuniões de discussão e deliberação da Política de Assistência Social, assim como das demais políticas públicas.
§ 1° - A Casa dos Conselhos terá sede própria e um (a) Secretário (a) Executivo (a), com formação de nível superior, que ocupará cargo de provimento em comissão, criado para tal fim.
§ 2°. - Cabe a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social prover a Casa dos Conselhos de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos artigos 9º e 10 desta Lei.
Art. 12. - São competências da SEMADES, no âmbito do SUAS em Mimoso do Sul-ES:
I - efetivar a gestão do SUAS em Mimoso do Sul-ES;
II - monitorar e avaliar as ações das Entidades de Assistência Social desenvolvidas no âmbito do Município;
III - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da Assistência Social;
IV - coordenar as atividades de infra-estrutura relativas a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS em Mimoso do Sul-ES;
V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais e de caráter regional;
VI - providenciar a documentação necessária à certificação das Entidades de Assistência Social, nos termos do Decreto Federal n° 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 13. - A SEMADES compreenderá:
I - o(s) Centro(s) de Referência de Assistência Social — CRAS e demais equipamentos e serviços da Proteção Social Básica;
II - o Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS e os demais equipamentos da Rede de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
III - os equipamentos e serviços da Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Art. 14. - O Centro de Referência de Assistência Social — CRAS, é a unidade pública municipal, de base territorial, localizado em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinado à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias, e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
§ 1° - Novos CRAS poderão ser criados, em territórios distantes da Sede do Município, com expressivo contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social, demonstrados por estudos diagnósticos, e com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.
§ 2º - A SEMADES implantará 01 (uma) unidade móvel denominada "CRAS ITINERANTE" para atender prioritariamente a área rural.
§ 3º - O(s) ORAS receberá(ão) denominação indicada pelos moradores do(s) território(s) onde se situa(m), dentre os sujeitos significativos para a história local, após amplo debate e escolha consensual.
§ 4° - Cada CRAS terá um Coordenador, constituído por servidor efetivo e/ou comissionado, de nível superior, que ocupará função gratificada.
Art. 15. - O(s) ORAS ofertará(ão) os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:
I - Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família — PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosos.
Art. 16. - Compete ao(s) CRAS:
I - responsabilizar-se pela gestão territorial da Proteção Social Básica;
II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de Proteção Social Básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida;
III - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da Vigilância Socioassistencial da SEMADES, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais;
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;
V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de Proteção Social Básica e Especial da SEMADES, por meio dos coletivos territoriais;
VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da Rede Socloassistencial do território;
VII - assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;
VIII - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;
IX - incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos ORAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;
X - pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS, para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada — BPC, cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XI - conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo Município, através da Lei Municipal n° 1.768 de 12 de março de 2009, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XII - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;
XIII - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;
XIV - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar acesso a eles;
XV - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;
XVI - atuar como "porta de entrada" das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, visando assegurar-lhes o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;
XVII - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.
Parágrafo único - O(s) ORAS observará (ão) o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços, aprovado na Resolução n°. 7 de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite — CIT, assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da Política de Assistência Social.
Art. 17. - Compõem a Rede de Proteção Social Básica nos territórios, além dos CRAS:
I - os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:
a) Crianças e adolescentes, representados por unidades de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
b) Jovens, por meio dos coletivos juvenis;
c) Idosos, por meio de grupos de convivência da terceira idade;
d) Rede de inclusão sócio-produtiva, implantada em articulação com Secretarias das áreas de trabalho e desenvolvimento econômico.
§ 1º - Os equipamentos e serviços de Proteção Social Básica, localizado nos territórios dos ORAS, atuarão de forma articulada.
Art. 18. - O Município assegura, na condição de benefícios eventuais previstos na Lei Federal n° 8.742/1993 - LOAS, o Auxílio Natalidade, o Auxílio Funeral, o Auxílio Transporte, o Auxílio Alimentação, o Auxílio Moradia, o Auxílio Melhoria Habitacional, o Auxílio Cobertor, o Auxílio Filtro, implementados pela Lei Municipal n° 1.768 de 12 de março de 2009, além de outros que vierem a ser criados.
Art. 19. - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS, é unidade pública de abrangência municipal, de Proteção Social Especial de Média Complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de Assistência Social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários.
§ 1° - O CREAS terá um Coordenador, constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado, de nível superior, que ocupará função gratificada.
Art. 20. - O CREAS ofertará os seguintes serviços conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
II - Serviço Especializado em Abordagem Social;
III - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Sócioeducativas de Liberdade Assistida — LA, e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade — PSC;
IV - Serviço Especializado de Atenção às Pessoas em Situação de Rua;
V - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas famílias.
Art. 21. - Compete ao CREAS:
I - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;
II - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;
III - organizar e operar a Vigilância Socioassistencial no Município, garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;
IV - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;
V - organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social;
VI - operar a referência e a contrarreferência com a Rede de Serviços Socioassistenciais da Proteção Social Básica e Especial;
VII - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;
VIII - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos, dentro do seu nível de proteção;
IX - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário, visando à responsabilização por violações de direitos.
Art. 22. - A Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade de Mimoso do Sul-ES é constituída por serviços e equipamentos destinados a crianças e adolescentes, adultos, pessoas em situação de rua e idosos.
Art. 23. - A Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:
I. Serviço de Acolhimento Institucional;
II. Serviço de Acolhimento em República;
III. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV. Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.
§ 1° - Os equipamentos da Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade terão um Coordenador, constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado, de nível superior, que ocupará função gratificada.
§ 2° - Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade constantes nos incisos III e IV do caput deste artigo, poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.
§ 3° - O acolhimento familiar terá sempre prioridade em relação ao acolhimento institucional e será feito por meio do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a ser criado por legislação municipal específica, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECRIAD.
Art. 24. - Integrarão o SUAS em Mimoso do Sul-ES, por meio do vínculo SUAS, entidades não governamentais, programas, projetos e serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e em funcionamento no Município.
Parágrafo único. Todas as entidades que compõem o SUAS em Mimoso do Sul estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a Política Pública de Assistência Social tem caráter laico e é não contributiva.
Art. 25. - As entidades de Assistência Social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 26. - As entidades que receberem recursos públicos para desenvolverem projetos e serviços socioassistenciais deverão proceder à seleção pública do pessoal técnico e administrativo que atuarão nos mesmos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SUAS EM MIMOSO DO SUL
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 27. - A gestão do SUAS em Mimoso do Sul-ES cabe à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, obedecendo às diretrizes dos incisos 1 e III do art. 50 da Lei Federal n°. 8.742/1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social de Mimoso do Sul-ES.
Art. 28. - O SUAS em Mimoso do Sul será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do Município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1° - As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de Assistência Social que integram a Rede Socioassistencial.
§ 2° - Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social.
§ 3° - São usuários da Política de Assistência Social cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e risco social.
§ 4° - São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS e no SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de Assistência Social.
§ 5° - Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.
§ 6° - Todo equipamento do SUAS em Mimoso do Sul terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.
Art. 29. - Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS em Mimoso do Sul, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento; Avaliação e Gestão da Informação; e Relatório Anual de Gestão; conforme especificação das Normas Operacionais Básicas do SUAS.
Art. 30. - O Plano Municipal de Assistência Social — PMAS é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.
Parágrafo único. Cabe a SEMADES a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS.
Art. 31. - O financiamento da política de Assistência Social será detalhado no processo de planejamento, por meio do Orçamento Plurianual e Anual, expressando e autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos nos projetos e atividades propostos pela SEMADES, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS.
§ 1° - Os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração pública, se desdobram no Plano Plurianual - PRA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
§ 2° - Os instrumentos de planejamento orçamentário devem contemplar a apresentação dos programas e das ações, considerando os Planos de Assistência Social, os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios.
§ 3° - O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de Lei Orçamentária, na função 08 — Assistência Social, sendo os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, e constituído como subunidade orçamentária.
Art. 32. - A SEMADES organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Mimoso do Sul-ES, com a responsabilidade de:
I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índicesterritorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da Assistência Social, em especial dos abrigos, para os diversos segmentos etários.
Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
Art. 33. - O Relatório de Gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como um todo.
§ 1º - O Relatório de Gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual.
§ 2° - A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deve ser elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DO TRABALHO NO SUAS
Art. 34. - São responsabilidades e atribuições do Município para a gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:
I - destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos;
II - instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;
III - elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;
IV - contribuir com a esfera federal, Estados e demais municípios na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
V - aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando também entidades/organizações de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;
VI - manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social.
Art. 35. - Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS em Mimoso do Sul, em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º - O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados para trabalhadores da Assistência Social cujo serviço ofereça riscos à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.
Art. 36. - Os trabalhadores da Assistência Social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS em Mimoso do Sul deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH/SUAS ou legislação pertinente.
Art. 37. - Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social, com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS em Mimoso do Sul-ES. a ser normatizado posteriormente.
SEÇÃO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 38. - O instrumento de gestão financeira do SUAS em Mimoso do Sul é o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, criado pela Lei Municipal n° 1.184, de 21 de dezembro de 1995, vinculado à SEMADES e estruturado como Unidade Orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento para a execução da Política Municipal de Assistência Social deverá ser de no mínimo 3% (três por cento) do orçamento municipal destinado à SEMADES na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 39. - Cabe à SEMADES, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS.
Art. 40. - A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS.
Art. 41. - O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência — FMIA, criado pela Lei n° 1 .676, tem o objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.
§ 1° - O FMIA é vinculado a SEMADES e estruturado como Subunidade Orçamentária.
§2° - O FMIA segue as regulamentações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Mimoso do Sul — COMDCAD.
Art. 42. - A SEMADES realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 44. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.