A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica autorizada a Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder a exploração dos serviços de transporte coletivo no Município de Mimoso do Sul, mediante procedimento licitatório na modalidade de Concorrência Pública.
§ 1°. - A concessão será outorgada como sistema, em certame licitatório único, sempre em caráter temporário e por prazo determinado, nos termos da presente Lei.
§ 2°. - A licitação a que se refere o parágrafo primeiro acima obedecerá às normas de legislação municipal e federal sobre licitações e contratos administrativos e, em especial, à Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal n°. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos, observando-se sempre a garantia dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da publicidade e da impessoalidade, e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Art. 2°. - O Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros é serviço público essencial, cuja organização e prestação competem ao Município, conforme disposto no art. 30, inciso V, da Constituição Federal e no art. 144 da Lei Orgânica do Municípios podendo ser prestado sob regime público, privado ou misto.
§ 1º. - Considera-se serviço público de transporte coletivo urbano e rural de passageiros as atividades de transporte coletivo tidas por essenciais, reguladas pelo regime jurídico de direito público e operadas, quando delegadas, em regime de concessão.
§ 2°. - Considera-se serviço privado de transporte coletivo de passageiros as atividades de transporte coletivo tidas por complementares, não essenciais, prestadas em regime de direito privado ou misto e operadas mediante concessão do Poder Público.
Art. 3°. - O serviço público de transporte coletivo urbano e rural de passageiros é parte integrante do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Mimoso do Sul, também denominado Sistema de Transporte Coletivo ou Sistema Integrado.
Parágrafo Único - O Sistema Integrado é formado por um conjunto uno, harmônico e interdependente de serviços, áreas de operação, tecnologias de transporte e oferta, cuja missão abrange: linhas, faixas de acessibilidade, itinerários, pontos de parada, terminais de integração, transferência e transbordo, horários de viagens, matriz de integração e sistemas de logística, controle e acesso planejado, implantado e gerenciado de acordo com as peculiaridades viárias locais e a demanda de passageiros, destinando-se a atender as necessidades de mobilidade e transporte da população.
Art. 4°. - O Transporte coletivo de passageiros terá prioridade sobre o individual e o comercial, condição que se estende também às vias públicas.
Art. 5°. - O Sistema será gerenciado pelo Município, vinculando-se os operadores delegatários às suas normas, especialmente às disposições desta Lei, do Edital de Licitação e do respectivo Contrato de Concessão.
Art. 6°. - Para fins de organização, dimensionamento da oferta e delegação de missão operacional, o Sistema de Transporte Público de Passageiros será dividido em áreas, tantas quantas o Poder Concedente entender necessárias, a serem definidas por ocasião da elaboração do Projeto Executivo e Edital e será estruturado na forma de uma Rede de Transporte Coletivo Integrada, ficando os elementos determinantes de cada viagem a cargo do operador delegatário, qual será operado por meio de Ordens de Serviço de Operação, emitidas pelo Município.
Art. 7°. - As concessões atinentes ao serviço de transporte coletivo público serão programadas e planejadas por prazo necessário a assegurar a amortização e depreciação dos investimentos e a margem de retorno do concessionário, observando-se o prazo de 20 (vinte) anos, contados da data da assinatura do contrato.
Parágrafo Único - As concessões de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros poderão ter seus prazos renovados ou prorrogados por igual período, de conformidade com o disposto no art. 175, § único, inciso 1, da CF/88 e no art. 23, inciso XII, da Lei Federal no 8.987/95, nos seguintes casos:
I - quando a concessionária houver prestado o serviço com qualidade satisfatória, aferível mediante os seguintes critérios:
a) A concessionária tiver operado as linhas objeto da concessão, durante seu prazo inicial, com índice de eficiência igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da quilometragem programada mensal;
b) A concessionária tiver prestado os serviços com frota, metodologia e recursos vinculados às metas e padrões estabelecidos na proposta com a qual tenha sido selecionada para a prestação dos serviços estabelecidos no respectivo objeto convocatório.
Art. 8°. - Não será admitida a ameaça de interrupção nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros, o qual deverá estar à permanente disposição do usuário.
Art. 9º - O Município poderá intervir na operação do serviço, no todo ou em parte, para assegurar a continuidade do mesmo, ou para sanar deficiência grave na prestação respectiva, assumindo este serviço através do controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo prestador, aqueles vinculados ao serviço, nos termos desta Lei, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
Art. 10. - A utilização efetiva do serviço de transporte coletivo em ônibus será remunerada pelo usuário, mediante pagamento de tarifa, que será fixada pelo Poder Executivo Municipal, em valor módico e suficiente para garantir ressarcimento da totalidade dos gastos incorridos na prestação dos serviços e a justa remuneração do capital investido.
Art. 11. - Para efeito da composição dos custos, fixação do preço da tarifa e apropriação dos gastos incorridos na prestação dos serviços públicos de transporte coletivo urbano, a estrutura de custos e demais parâmetros afins deverá levar em consideração obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes itens:
I - Custo operacional
II - Custo Tributário.
§ 1°. - Considera-se Custo Operacional, os custos com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, pessoal vinculado a operação do serviço, arrecadação automática de tarifas, serviços de terceiros relativos à guarda, conservação e manutenção, incluindo materiais empregados na manutenção e higienização de veículos, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego e apoio operacional, encargos e beneficios sociais, impostos, taxas e uniformes, dentre outros.
§ 2°. - Considera-se Custo Tributário, os tributos que efetivamente incidirem sobre a prestação dos serviços públicos de transporte coletivo urbano e nas receitas geradas pelo mesmo.
§ 3°. - Para os efeitos da presente Lei, tarifa é definida como sendo o rateio do Custo Total dos Serviços entre os passageiros pagantes.
§ 4°. - Para os efeitos da presente Lei, remuneração é definida como sendo o direito da empresa operadora de ser ressarcida da totalidade dos custos e despesas incidente, direta e indiretamente, na prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros.
Art. 12. - As demais especificações técnicas e condições da concessão necessárias ao funcionamento e à eficácia do sistema, bem como ao seu gerenciamento e operação serão fixados no edital de licitação, no contrato e em regulamentos subsequentes, sempre que necessário.
Art. 13. - A empresa concessionária contratada poderá transferir o contrato e o seu controle societário, bem como realizar fusões, incorporações e cisões, desde que com a anuência prévia do poder concedente, sob pena de caducidade do contrato.
Parágrafo Único - Para fins da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - comprovar a permanência integral das exigências estabelecidas no procedimento licitatório que precedeu a contratação, em especial às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e previdenciária dos novos dirigentes, necessárias à assunção do serviço;
II - comprometer-se formalmente a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias exigidas.
Art. 14. - A empresa concessionária contratada deverá operar com imóveis equipamentos, máquinas, veículos, peças, acessórios, móveis, garagem e demais instalações, inclusive de manutenção e pessoal diretamente vinculados ao serviço objeto do contrato.
Art. 15. - Poderá o Poder Executivo Municipal editar os instrumentos normativos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 16. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.