O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica proibido, no âmbito do distrito de São Pedro do Itabapoana,
perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em
mau estado de funcionamento;
II -Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, ou quaisquer outros
aparelhos;
II - A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores,
cometas etc. sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Os produzidos por arma de fogo;
V - Os de morteiros, bombas, e demais fogos ruidosos;
VI - Música excessivamente alta proveniente de automóveis ou altofalantes em dias normais, bem como na realização do Festival de Sanfona e Viola
de Mimoso do Sul/ES;
VII - Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou
estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VIII - Os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades.
Art. 2°. - É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza
ruído, antes das 7 horas e depois das 22 horas, nas proximidades de escolas e
casas de residências, exceto àqueles referentes ao Festival Anual de Sanfona e
Viola de Mimoso do Sul/ES., oriundos de manifestação folclórica e popular (violão,
pandeiro, triângulo, sanfona, bumbo, etc...), sendo expressamente vedado sons
nos veículos em volumes elevados, que venha obstaculizar a realização do Festival,
bem como no interior da residências.
Art. 3°. - Qualquer infração aos artigos anteriores sujeitará o infrator as
penas de multa no valor equivalente à 50 VRTES, além da, quando cabíveis,
apreensão de aparelhos, veículos e demais instrumentos usados na perturbação
pública e perda do Alvará de Funcionamento em caso de estabelecimentos
comerciais e ambulantes.
Art. 4° - Os casos omissos serão resolvidos pela aplicação da Lei Municipal
n°. 323 de 25 de outubro de 1.967.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.