"Istitui normas sobre Política Administrativa para o Distrito de São Pedro do Itabapoana e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. - Fica proibido, no âmbito do distrito de São Pedro do Itabapoana, perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como: 

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II -Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, ou quaisquer outros aparelhos;  

II - A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cometas etc. sem prévia autorização da Prefeitura;

IV - Os produzidos por arma de fogo;  

V - Os de morteiros, bombas, e demais fogos ruidosos;  

VI - Música excessivamente alta proveniente de automóveis ou altofalantes em dias normais, bem como na realização do Festival de Sanfona e Viola de Mimoso do Sul/ES;

VII - Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;

VIII - Os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. 

Art. 2°. - É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 22 horas, nas proximidades de escolas e casas de residências, exceto àqueles referentes ao Festival Anual de Sanfona e Viola de Mimoso do Sul/ES., oriundos de manifestação folclórica e popular (violão, pandeiro, triângulo, sanfona, bumbo, etc...), sendo expressamente vedado sons nos veículos em volumes elevados, que venha obstaculizar a realização do Festival, bem como no interior da residências.

Art. 3°. - Qualquer infração aos artigos anteriores sujeitará o infrator as penas de multa no valor equivalente à 50 VRTES, além da, quando cabíveis, apreensão de aparelhos, veículos e demais instrumentos usados na perturbação pública e perda do Alvará de Funcionamento em caso de estabelecimentos comerciais e ambulantes. 

Art. 4° - Os casos omissos serão resolvidos pela aplicação da Lei Municipal n°. 323 de 25 de outubro de 1.967.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.