"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TRATAMENTO DE ASSEPSIA DA AREIA CONTIDA NAS ÁREAS DESTINADAS AO LAZER E RECREAÇÃO INFANTIL, EXISTENTES EM ÁREAS PÚBLICAS OU PRIVADAS". (PROPONENTE E SUBSCRITOR) (EXM°. VEREADOR SR. CRISTIANO VALPASSO CAMPOS)

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul e no art. 30 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1°. - A areia contida nas áreas destinadas ao lazer e recreação infantil, existentes em locais públicos ou privados deverão receber, periodicamente, tratamento e assepsia para descontaminação e combate de bactérias e verminoses em geral.

Art. 2°. - A análise da areia deverá, obrigatoriamente, buscar a presença dos seguintes elementos de contaminação:

I - Hepatite;

II - Toxoplasmose;

III - Leptospirose;

IV - Histoplasmose;

V - Hantavírus;

VI - Larva migram cutânea e visceral;

VII - Placas, bolores e leveduras;

VIII - Germes e fungos micóticos;

IX - Micróbios dípteros;

X - Verminoses diversas;

Art. 3º - Esta Lei será regulamentada, dispondo, dentre outras determinações correlatas, sobre:

I - Normas e periodicidade dos procedimentos;

II - Padrões de contaminação;

III - Fiscalizações e sanções;

Art. 4°. - Esta Lei entrará em na data de sua publicação.