Dispõe sobre o Programa de Garantia de Renda Mínima na modalidade Bolsa Trabalho, com o fim específico de atender às famílias da Associação de Catadores de Mimoso do Sul - ES e dá outras providências.

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa de Garantia de Renda Mínima sob a forma de Bolsa Trabalho para atender às famílias da ASSOCIAÇAO DE CATADORES DE MIMOSO DO SUL.

PARÁGRAFO 1º - São beneficiárias do programa mencionado neste artigo as famílias e ou pessoas residentes no Município, que tinham como fonte de sobrevivência a reciclagem de lixo na área denominada "Lixão de Mimoso do Sul", e na Estação de Transbordo do Departamento de Limpeza Urbana do Município. 

PARÁGRAFO 2° - Para os fins previstos no parágrafo anterior, consideram-se beneficiárias as famílias e ou pessoas cadastradas pela Prefeitura até o mês de novembro de 2013.

PARÁGRAFO 3° - A Bolsa Trabalho será concedida durante 06 (seis) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, a critério do Conselho de Acompanhamento e Gestão.

ARTIGO 2° - O Programa de Renda Mínima na modalidade Bolsa Trabalho consiste no pagamento de valor mensal que complemente a renda obtida com a atividade de catador em até 01 (um) salário mínimo, por pessoa ou titular da família beneficiária, conforme o disposto no artigo primeiro desta lei, além da inserção obrigatória desta pessoa em cursos de reciclagem profissional e em programas de organização para o trabalho.

PARÁGRAFO 1º - O pagamento será efetuado em conta do beneficiário, especialmente aberta para o recebimento da Bolsa Trabalho. 

PARÁGRAFO 2° - Esta modalidade de atendimento tem como objetivo viabilizar a inserção no mundo do trabalho das famílias e ou pessoas beneficiadas.

PARÁGRAFO 3° - Para efeito do parágrafo anterior entende-se por inserção no mundo do trabalho:

I - a associação e permanência dos cadastrados em Cooperativas ou Associações de Reciclagem de Lixo;

II - a participação em cursos de qualificação, treinamento e desenvolvimento profissional em reciclagem de lixo;

III - a participação em atividades culturais, desportivas e de lazer em horário complementar à formação profissional.

PARÁGRAFO 4° - As ações a que alude o parágrafo anterior serão aquelas definidas pelo Poder Executivo em conjunto com as demais Secretarias envolvidas neste programa.

ARTIGO 3° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Gestão do programa de renda mínima na modalidade de atendimento Bolsa Trabalho, ao qual fica assegurado o acesso a toda documentação e informações necessárias ao exercício das seguintes competências:

I - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

II - acompanhar e avaliar os resultados da execução das ações definidas na forma desta lei;

III - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal.

IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;

V - elaborar relatório trimestral dando conta da execução do programa, submetendo-o à Secretaria de Governo;

VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares a esta Lei.

PARÁGRAFO 1° - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá sete membros, sendo:

I - um membro do Departamento de Limpeza Urbana;

II - um membro do Departamento de Meio Ambiente

III - um membro do Departamento de Assistência Social e Cidadania

IV - quatro membros indicados em reunião dos beneficiários.

PARÁGRAFO 2° - A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

PARÁGRAFO 3° - A indicação dos membros do Conselho deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias após a promulgação desta Lei.

ARTIGO 4° - Será excluído do beneficio previsto nesta lei, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção do mesmo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Ao servidor público ou beneficiário que concorra para o ato ilícito previsto no artigo anterior, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeitos a título de recebimento do beneficio previsto nesta lei, aplicar-se-á, além das sanções administrativas e penais cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos monetariamente.

ARTIGO 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

ARTIGO 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.