"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL/ES, DO PROTOCOLO DE AVALIAÇÃO DO FRÊNULO DA LÍNGUA EM BEBÊS RECÉM NASCIDOS- "TESTE DA LINGUINHA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (PROPONENTE E SUBSCRITOR) (EXM°. VEREADOR SR. CRISTIANO VALPASSO CAMPOS)

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul e no art. 30 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos hospitalares públicos e privados localizados no Município de Mimoso do Sul são obrigados a realizar o protocolo de avaliação do frênulo da língua em bebês recém nascidos, conhecido como "teste da linguinha".

Parágrafo único. Constatada a língua presa, o estabelecimento de saúde em conjunto com o Poder Público Municipal deverão adotar as providências necessárias para a correção do problema, pois a saúde é um direito de todos e dever do Estado, insculpido no art. 196, da Constituição Federal.

Art. 2° - A Secretaria Municipal de Saúde instituirá programas para registro, controle e acompanhamento dos pacientes e adoção das medidas preventivas cabíveis, inclusive campanhas.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.