A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul e no art. 30 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os Supermercados, Hipermercados e afins estabelecidos no Município de Mimoso do Sul/ES que eventualmente comercializem produtos oriundos deste Município afixe-se e/ou adote alternativas no interior de suas dependências mercantis, identificação através de suas gôndolas e prateleiras que o produto objeto da venda a seus consumidores é fabricado e originário do Município de Mimoso do Sul/ES, haja vista, que os produtos da terra não dispõem de mecanismos de marketing e publicidade dos mesmos em relação aos grandes gigantes da indústria nacional e internacional, não caracterizando, portanto, o chamado cartel, mas mera divulgação de que naquele referido estabelecimento contém ou não produto fabricado em Mimoso do Sul/ES, observando que os estabelecimentos detêm o caráter potestativo e facultativo para comercializarem os produtos que lhe aprouverem, observando as regras de direito empresarial.
Art. 2°. - O dispositivo contido no art, 1°. não espanca ao art. 170 da Constituição Federal que trata dos princípios da ordem econômica, tais como soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para a empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.