A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais, do tipo farmácias e drogarias, obedecerão aos horários de funcionamento estabelecidos nesta lei, observando-se as normas e preceitos contidos na legislação estadual e federal pertinentes à matéria.
Artigo 2° - As farmácias e drogarias localizadas na sede do município de Mimoso do Sul respeitarão aos seguintes horários de funcionamento.
I - das 07:30 às 19:30 horas, de segunda às sextas-feiras;
II - das 07:30 às 12:00 horas, aos sábados;
III - das 07:30 às 24:00 horas, aos domingos e feriados, destinados apenas as farmácias de plantão;
§ 1°. O plantão se iniciará após os horários estabelecidos nos incisos 1 e II do ad. 2°. que vigerá até às 00:00 (zero horas), destinando-se apenas a uma farmácia e/ou drogaria por dia, escolhidas conforme escala de horário a ser determinada, sendo expressamente vedada outra funcionar no horário de funcionamento da farmácia e drogaria plantonista.
§ 2°. A farmácia e/ou drogaria que estiver de plantão, consoante escala prévia elaborada, deverão imperativamente conter o telefone celular e residencial dos farmacêuticos e responsáveis em sua porta, para atendimento a partir das 24 horas em caso de emergência.
§ 3°. O telefone deverá estar grafado em letras grandes de fácil visibilidade pela população, em caso de imperiosa necessidade, para que o cliente ligue e seja atendido com a mais premente urgência possível, por ser o direito a saúde uma garantia individual e fundamental de todo cidadão.
§ 4°. A escala de plantão deverá estar afixada nas portas de todas as farmácias e drogarias em local de fácil acesso e identificação, em letras grandes e fácil visibilidade e deverá o Poder Público através da imprensa oficial e de seus meios de divulgação informar a população.
Artigo 3° - A escala de plantões será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I - a escala será composta de 01 (uma) farmácia ou drogaria, a qual terá que respeitar os critérios e requisitos exigidos pela Vigilância Sanitária;
II - esta escala de plantão será elaborada observando-se a maior distância possível e conveniente entre as farmácias;
§ 1°. Na eventualidade de ocorrer o fechamento ou abertura de uma nova farmácia ou drogaria em setores diferentes daqueles integrantes da escala de plantões, uma nova escala será elaborada, obedecendo-se aos critérios pré-estabelecidos.
§ 2°. Na eventualidade de ocorrer o fechamento ou abertura de uma nova farmácia ou drogaria em setores diferentes daqueles integrantes da escala de plantões, uma nova escala será elaborada, obedecendo-se aos critérios pré-estabelecidos.
Artigo 4º - Os infratores das disposições da presente Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na lei municipal 323, de 03 de novembro de 1 .967.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6° - Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial, a lei Municipal n°. 2.018 de 29 de junho de 2.012.