O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a quitar os débitos
vencidos relativos ao fornecimento de energia elétrica à AMOP — Associação de Moradores de
Palmeiras, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 00.509.983/0001-96.
§1°. - O repasse de que trata esta Lei é meramente autorizativo e deverá ser repassado de
acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública municipal.
§2°.— O repasse a que alude o caput deste artigo poderá ser pago de forma parcelada, de
acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do tesouro municipal.
Art. 2° A Associação beneficiada com a subvenção descrita no caput do artigo 1° deverá
prestar contas de seus gastos junto à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico em até 90 (noventa) dias após o recebimento da verba subvencionada.
Art. 3° Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior ou não sejam
estas julgadas regular pela comissão a ser designada pela Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico, a Associação beneficiada por esta lei terá que devolver o valor
recebido devidamente atualizado e acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das
responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores.
Art. 4° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das
dotações do Orçamento Municipal vigente.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.