A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. - Fica instituído no Município de Mimoso do Sul/ES, vinculado á Secretaria Municipal de Saúde, a Campanha de Prevenção do Câncer de Mama denominado mundialmente de 'Outubro Rosa", a ser comemorado anualmente durante o mês de outubro, dedicado à realização de ações preventivas e de promoção da saúde da mulher.
Parágrafo Único - O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será "um laço" na cor rosa nos moldes do que é utilizado mundialmente.
Artigo 2°. - Durante o mês de realização da Campanha "Outubro Rosa", além de se observar os critérios estabelecidos na Lei Federal n° 11 .664 de 29 de abril de 2008 e pelo Plano Nacional de Políticas para Mulheres de 2005, serão desenvolvidas campanhas de esclarecimento, ações preventivas e educativas à saúde da mulher, priorizando:
I - prevenção do câncer de mama e do colo do útero;
II - prevenção de afecções ginecológicas mais comuns;
III - a iluminação de monumentos e prédios públicos, tais como Prefeitura, Câmara Municipal; Hospitais, unidades básicas de saúde, dentre outros de relevante importância e grande fluxo de pessoas, ficando a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, pois é vedado o ato normativo advindo do Legislativo criar despesas para o Executivo.
Parágrafo Único - A Campanha "Outubro Rosa" terá início no dia 01 (primeiro) do mês de outubro, estendendo-se ao longo de todo o mês, sendo que a Secretaria Municipal de Saúde poderá oferecer um número maior de mamografias, exames preventivos, entre outros necessários a saúde da mulher.
Artigo 3°. - A Campanha "Outubro Rosa" passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Município de Mimoso do Sul/ES.
Artigo 4° - Poderá o Poder Público proceder à iluminação de prédios públicos e outros locais que achar conveniente, com objetivo de chamar atenção da população, de forma visual, sobre o câncer de mama e a importância da realização do diagnostico precoce (Lei n° 11.664/08 - Obrigatoriedade da mamografia para mulheres a partir dos 40 anos).
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.