"Autoriza o repasse de verbas às entidades que menciona e dá outras providências".

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar mensalmente as importâncias abaixo discriminadas:

I - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a Casa Reviver, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 09.558.780/0001-64;

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a Associação dos Jovens de Mimoso do Sul;

III - R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para a Associação dos Moradores do bairro Funil, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 01.875.677/0001-36;

IV - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Associação dos Produtores Rurais da Jacutinga, inscrita no CNPJ-MF sob o no. 02.46 1.644/0001-02;

V - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Associação dos Produtores Rurais da Muribeca e Estivado, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 02.589.309/000-94;

§ 1º - Os valores mencionados neste artigo se destina a ajuda de custo das entidades elencadas, no podendo ser utilizados na promoção de festas comunitárias, conforme recomendação do Ministério Público Estadual.

§ 2° - O repasse de que trata esta Lei é meramente autorizativo e deverá ser repassado de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública municipal.

Art. 2°. - O repasse a que alude o caput deste artigo poderá ser pago de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do tesouro municipal.

Art. 2°. - As entidades beneficiadas com a subvenção descrita no artigo 1º deverão prestar contas de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda no prazo impostergável de até 60 (sessenta dias) após o recebimento dos valores. 

Art. 3° - Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior ou não sejam estas julgadas regular pela Secretaria Municipal da Fazenda, as entidades beneficiadas terão que devolverem o valor recebido devidamente atualizado acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.