A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica instituído, no âmbito do Poder executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal — FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal — FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
§1° - A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no Fundo de Desenvolvimento Municipal — FDM, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para utilização.
§2° - O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar anualmente.
I - Demonstrativo contábil informado:
a) Recursos arrecadados/recebidos no período;
b) Recursos disponíveis; e
c) Recursos utilizados no período.
II - Relatório discriminado, contendo:
a) Número de projetos municipais beneficiados; e
b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados
§ 3°. - O Poder Executivo Municipal divulgará anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos parágrafos 1° e 2°.
§ 4°. - A extinção do fundo instituído por esta Lei acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Tesouro Municipal.
Art. 2°. - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal — FDM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas como investimentos.
Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal — FEADM.
Art. 3°. - Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
I - Recursos oriundos do FEADM;
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
IV - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizados na forma da lei;
V - Os saldos de exercícios anteriores; e
VI - Outras receitas que lhes venham a ser legalmente destinadas.
Art. 4° - O Fundo de Desenvolvimento Municipal — FDM será gerido pela Coordenação de Projetos Especiais, vinculando ao gabinete do Prefeito.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado e regulamentar esta Lei, na forma de decreto.
Art. 6° - Serão aplicadas, ao Fundo de Desenvolvimento Municipal — FDM, as normas legais de controle, prestação de tomada de contas pelos órgãos de controle interno do município de Mimoso do Sul, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas de Estado do Espírito Santo — TCEES.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.