A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o município de Mimoso do Sul autorizado a repassar as importâncias nos valores globais abaixo discriminados para as entidades que menciona até o último dia do exercício financeiro de 2.013:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Oriente 1, inscrita no CNPJ-MF sob o nº. 02.726.470/0001-62;
II - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a Associação dos Agricultores Familiares de Sapucaia, inscrita no CNPJ-MF sob o nº. 09.072.585/0001-20;
III - R$ 1.000,00 (um mil reais) para a Associação de Produtores da Cachoeirinha Região e Adjacências, inscrita no CNP]-MF sob o nº. 14.594.847/0001-56;
IV - R$ 1.000,00 (um mil reais) para a Associação dos Agricultores Familiares do Assentamento Ernesto Che Guevara, inscrito no CNP]-MF sob o nº. 13.520.053/0001-85;
V - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o Instituto Bom Pastor, inscrito no CNPJ-MF sob o nº. 05.197.669/0001-39;
VI - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para à Liga Desportiva de Mimoso do Sul, cadastrada no CNPJ-MF N°. 04.376.837/0001-90;
VII - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Associação de Moradores e Produtores Rurais de Inhuma, inscrito no CNPJ-MF sob o n°. 15,710.328/0001-03;
VIII - R$ 500,00 (quinhentos reais) para a Associação dos Agricultores Familiares de Forquilha e Mundo Novo, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 04.276.950/0001-02;
IX - R$ 500,00 (quinhentos reais) para a Associação de Produtores de Alto Pontões, inscrita no CNPJ-MF sob o no. 12.928.516/0001-80;
X - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Associação de Apoio Terapêutico Reviver, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 09.558.780/0001-64;
XI - R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) para a Associação da Terceira Idade, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 09.558.780/0001-64;
XII - R$ 1.000,00 (um mil reais) para a Associação Clube do Cavalo, inscrita CNPJ-MF sob o n°. 07.321.501/0001-19.
§ 1° - Os valores mencionados neste artigo se tratam de ajuda de custo às entidades subvencionadas, não devendo, portanto, serem destinados à realização de festas comunitárias ou eventos assemelhados.
§ 2º - Os repasses de que trata esta Lei são meramente autorizativos e deverão ser transferidos de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública municipal podendo ser pagos de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do tesouro municipal.
Art. 2° - As instituições beneficiadas com as subvenções descritas no artigo 1° deverão prestar conta de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda em até 60 (sessenta) dias após o recebimento das subvenções de que trata esta lei.
Art. 3° - Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior ou não seja esta julgada regular a instituição beneficiada por esta lei terá que devolver o valor recebido devidamente atualizado e acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.