A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Esta Lei disciplina o horário de funcionamento de bares, restaurantes, Ianchonetes, pizzarias, casas noturnas e estabelecimentos comerciais similares.
Parágrafo Único: consideram-se bares ou estabelecimentos comerciais similares os estabelecimentos definidos no alvará de funcionamento, fornecido pela Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, nos quais além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local, bem como utilização de som mecânico ou instrumental ao vivo.
Art. 2°. - Fica permitido o funcionamento das atividades comerciais especificadas no artigo 1°, ressalvadas as atividades sujeitas à regularização específica, nos seguintes horários:
I - De segunda-feira a quinta-feira e domingo das 07:h00min horas às 00h00 mm horas;
II - Sexta-feira, sábados, véspera de feriados e feriados das 07:h00min horas às 03h:00 mm horas.
Art. 3°. - Nos eventos especiais, tais como: serestas, baile, festa da cidade, carnaval, shows musicais, boates, eventos religiosos a céu aberto, casas de evento e clubes recreativos, o responsável pelo estabelecimento comercial deverá requerer junto a Prefeitura Municipal, alvará de funcionamento específico.
Art. 4°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. - Revogam-se as disposições em contrário.