"AUTORIZA O REPASSE DE VERBAS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o município de Mimoso do Sul autorizado a repassar as importâncias nos valores globais abaixo discriminados para as entidades que menciona até o último dia do exercício financeiro de 2.013:

I - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para a Associação Bom Pastor, inscrita no CNPJ-MF sob o no. 05.197.669/0001-39 até que a entidade seja regularizada junto ao Conselho Municipal de Assistência social e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) após a referida regularização;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Casa Reviver, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 09.558.780/0001-64;

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o projeto AME VIDAS da AME —Associação Mimosense Evangélica, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 08.718.825/0001-03;

IV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Federação das Associações e Movimentos de Mimoso do Sul — FAMOM, inscrito no CNPJ-MF sob o n°.11.539.985/0001-44;

V - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para a Sociedade Abrigo dos Velhos, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 27.253.962/0001-09 até que a entidade seja regularizada junto ao Conselho Municipal de Assistência social e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) após a referida regularização;

VI - R$ 12.000,00 (doze mil reais) para à Liga Desportiva de Mimoso do Sul, cadastrada no CNPJ. N°. 04.376.837/0001-90;

VII - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o Sopão Comunitário Beneficente, inscrito no CNPJ sob o n°. 03.858.798/0001-03.


§ 1º - Os valores mencionados neste artigo se tratam de ajuda de custo às entidades subvencionadas.

§ 2° - Os repasses de que trata esta Lei são meramente autorizativos e deverão ser transferidos de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública municipal podendo ser pagos de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do tesouro municipal.

Art. 2° - As instituições beneficiadas com as subvenções descritas no artigo 1° deverão prestar conta de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda em até 60 (sessenta) dias após o recebimento das subvenções de que trata esta lei.

Art. 3° - Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior ou não seja esta julgada regular a instituição beneficiada por esta lei terá que devolver o valor recebido devidamente atualizado e acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores.

Art. 4° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.