"Concede Gratificação Especial de Participação em Comissão de Licitação e dá outras providências". (MESA DIRETORA)

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. - Aos membros da Comissão Permanente de Licitação será atribuída uma gratificação especial. a ser paga mensalmente, de 300 VRTE (Valor de Referência do Tesouro do Estado do Espírito Santo).

§ 1º. - A gratificação especial prevista na cabeça deste artigo, devida ao Presidente da Comissão de Licitação, será acrescida de 20% (vinte por cento). 

§ 2°. - Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes da comissão permanente de licitação não poderá ser superior a 03 (três) efetivos.

§ 3°. - O membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado para substituição durante o período de férias de membro da respectiva equipe ou impossibilidade de participação do mesmo por motivo de doença ou caso fortuito ou força maior.

Art. 2°. - A gratificação não se incorpora e nem se acumula ao vencimento do cargo a que pertence o servidor para efeito de concessão de quaisquer direitos, vantagens ou acréscimo na remuneração do respectivo cargo.

Art°. 3°. - Tal plus (gratificação) se deve a responsabilidade que é inata a Comissão Permanente de Licitação, pois nos moldes do ad. 51, § 3°. da lei n°. 8.666/93, giza que os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

Art. 4º - Os membros da Comissão de Licitação em obediência ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência isonomia e competitividade, devem observância ao art. 9°. da lei n°. 8.666/1999 (LLCA), que trata das vedações no procedimento licitatório.

Art°. 5°. - Os contratos administrativos serão regidos pela Lei n°. 8.666/93 e serão de responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação, nas modalidades licitação e contratação direta (inexibilidade ou dispensa) e todas as páginas deverão ser numeradas e rubricadas, obedecendo a autuação processual, bem como a publicização dos extratos do contrato e do certame.

Art. 6°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2,013.