"Dispõe sobre a criação do concurso de qualidade de café de Mimoso do Sul, sua premiação e dá outras providências".

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. - Fica autorizada a criação do "Concurso de Qualidade de Café de Mimoso do Sul", conforme regulamento a ser elaborado pelo Executivo Municipal, por meio de Decreto, que deverá observar as normas e princípios estabelecidos na Lei Federal 8.666/93 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.

Art. 2°. - O objetivo do concurso será identificar, promover e premiar agricultores de café conilon e arábica, além de incentivar a constante melhoria de sua qualidade como meio mais eficaz na conquista de mercados e agregação de valores ao produto.

Art. 3°. - Serão premiados os 03 (três) primeiros colocados para o concurso de qualidade do "café conilon", sendo que o primeiro colocado receberá R$ 3.000,00 (três mil reais), o segundo colocado receberá R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o terceiro colocado receberá R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 4°. - Serão premiados os 03 (três) primeiros colocados para o concurso de qualidade do "café arábica", sendo que o primeiro colocado receberá R$ 3.000,00 (três mil reais), o segundo colocado receberá R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o terceiro colocado receberá R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 5°. - Os valores destinados à premiação dos participantes do concurso de que trata esta lei serão oriundos da Secretaria Municipal de Agricultura e meio Ambiente, de acordo com a previsão orçamentária  vigente. 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.