O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar o piso salarial aos servidores profissionais do magistério, em conformidade com a Lei Federal n°. 11.738, de 16 de julho de 2.008, de forma proporcional à jornada de trabalho dos servidores do magistério municipal, cujo percentual previsto na lei é no importe de 13,50%.
Art. 2° - A tabela de vencimentos referida na lei n°. 1.821, de 30 de
dezembro dos idos de 2.009, que dispãe sobre o Estatuto e Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Mimoso do Sul/ES e dá
outras providências passa a vigorar conforme anexo 1 desta lei.
Art. 3°. Por profissionais do magistério entendem-se aqueles que
desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência,
isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e
coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com formação mínima
determinada pela legislação municipal.
Art. 4° - As despesas desta Lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2.011.