"Concede gratuidade de passagens às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos nos ônibus que operam no município de Mimoso do Sul-ES com linhas intra-municipais."

O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Artigo 1° - Ficam as empresas concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo que operam linhas intra-municipais, no âmbito do Município de Mimoso do Sul - ES, obrigadas a conceder isenção de pagamento de tarifa às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que tenham renda de até um salário mínimo. 

§ 1º - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente Carteira de Identificação a ser fornecida pela Secretaria de Desenvolvimento Social; 

§ 2° - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de "reservado preferencialmente para idosos".

Artigo 2° - A presente lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.

Artigo 3° - O descumprimento desta lei sujeita o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada descumprimento, em favor da municipalidade. 

Artigo 4º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.