O PREFEITO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Ficam as empresas concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo que
operam linhas intra-municipais, no âmbito do Município de Mimoso do Sul - ES, obrigadas a
conceder isenção de pagamento de tarifa às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos que tenham renda de até um salário mínimo.
§ 1º - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente Carteira de Identificação a
ser fornecida pela Secretaria de Desenvolvimento Social;
§ 2° - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de
"reservado preferencialmente para idosos".
Artigo 2° - A presente lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 3° - O descumprimento desta lei sujeita o infrator à multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), por cada descumprimento, em favor da municipalidade.
Artigo 4º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.