A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - A Lei Municipal n° 2.025/20 12, passará a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º ...
1 - ...
II - ...
III - de uma contribuição mensal do Município de Mimoso do Sul, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 13,S8% (treze inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, respeitada a dotação orçamentária específica de cada órgão ou entidade municipal, nos termos do Art. 10 da Lei Federal n°. 10.887/2004 e Art. 2º da Lei Federal n°. 9.717/98;
"Art. 4° ...
1 - ...
II - ...
III - dos aportes mensais, pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive das suas autarquias e fundações, correspondente ao valor mensal de R$ 148.837,12 (cento e quarenta e oito mil oitocentos e trinta e sete reais e doze centavos) mensais, nos termos do Art. 10 da Lei Federal n°. 10.887/2004 e Art. 2° da Lei Federal n°. 9.717/98";
Art. 2°. - A cobrança da contribuição previdenciária prevista neste artigo, somente poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6° do artigo 195 da Constituição Federal.
Parágrafo único: Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando homologado a reavaliação atuarial de 2013, revogadas as disposições em contrário.