A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de Mimoso do Sul-ES com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo IPREVMIMOSO — Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul-ES, relativos a competências até fevereiro de 2013, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS no 402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013:
I - Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
II - O reparcelamento dos débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
III - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias até Dezembro/2008 em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, e até Fevereiro/2013 em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Art. 2° - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com dispensa da multa.
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acrescido de juros simples de O,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
§ 2°. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acrescido de juros simples de O,S% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 2.021/2012, e as demais disposições em contrário.