A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 1° da Lei n° 1684, de 30 de agosto de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
Art.1°-(...)
"Parágrafo Único - Fica definido o número de 30 (trinta) vagas para estudantes de nível superior e 15 (quinze) vagas para estudantes de nível médio e técnico."
(...)
Art. 2° - O Art. 5° da Lei n° 1684, de 30 de agosto de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
(...)
"Art. 6° - O prazo de duração do estágio de até 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação por igual período, observadas as normas das diferentes instituições de ensino e a do município".
Art. 3º - O Art. 70 da Lei n° 1684, de 30 de agosto d 2007, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 7º - Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:
I - Jornada de estágio que será de 04 (quatro) horas diárias para o estagiário que estiver cursando o ensino médio e técnico de 05 (cinco) horas para o estagiário de ensino superior devendo haver compatibilidade em horário escolar.
II - bolsa-auxílio no valor de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais) mensais e de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) mensais para estudantes de nível superior, que serão reajustados anualmente de acordo com os índices legais, por meio de decreto municipal.
III - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades de estágio, sob a responsabilidade do agente de integração.
IV - vale transporte para uso dentro do próprio município.
1° - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
2° - A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente a bolsa auxilio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo-terceiro, salário, auxilio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza, ressalvado o pagamento de diárias em que será equiparado para efeitos de recebimento a servidor público municipal."
Art. 4º - O Art.11º da Lei n° 1684, de 30 de agosto de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 11 — As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal e os casos omissos desta lei aplicar-se-ão subsidiariamente o da Lei Federal n° 11.788/08."
(...)
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.