"INSTITUI O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULOS NA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (Vereador: Sérgio Luiz da Silva)

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul e no art. 30 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Artigo 1° - Esta Lei institui o Sistema de Estacionamento Rotativo nas vias públicas da Zona Central da sede do Município e a permissão de uso para estacionamento mediante remuneração.

Artigo 2° - O sistema de Estacionamento Rotativo tem por objetivo auxiliar a Administração Municipal nas políticas de:

I - democratização das oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos do centro da cidade;

II - manutenção da viabilidade econômica e cultural da Zona Central;

III - organização do trânsito de veículos e pedestres.

§ 1° - A cada 100 (cem) metros de via pública abrangida pelo sistema será reservado e sinalizado espaço não inferior a 6 (seis) metros de extensão, para estacionamento de motocicletas e bicicletas, que ficarão isentas do pagamento de tarifa. 

§ 2° - Também estão isentas da tarifa criada por esta Lei:

a. Os veículos que estacionarem por no máximo 10 (dez) minutos nas áreas especiais, sinalizadas, em frente a farmácias e hospitais, desde que para utilização dos serviços pelos seus ocupantes;

b. Os táxis, enquanto estacionados em seus respectivos pontos;

c. As ambulâncias, em caso de atendimento de urgência;

d. Outros veículos em situações definidas pela Lei Federal ou Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito. 

e. Veículos utilizados pelo Poder Legislativo com identificação adesiva nos seguintes termos: "PODER LEGISLATIVO - TRÂNSITO LIVRE".

Artigo 3° - O estacionamento será permitido mediante o pagamento de tarifa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 1º - A tarifa a que se refere o "caput" deste artigo corresponde a 1 (uma) horas, 2 (duas) horas ou 5 (cinco) horas de estacionamento, conforme o local e a indicação das placas de estacionamento.

§ 2° - O pagamento da tarifa poderá ser exigido nos dias úteis, das 08:00 às 18:00 horas e, aos sábados, das 08:00 às 12:00 horas.

§ 3° - O período máximo indicado nas placas de estacionamento em hipótese alguma poderá ser prorrogado, considerando-se a infração como estacionamento em local proibido.

§ 4° - Para a fixação da tarifa a ser cobrada pelo Estacionamento Rotativo, será elaborada, na forma desta Lei, planilha de custos, a qual será acrescida de percentual suficiente para regular manutenção do sistema e do equilíbrio contratual da entidade ou empresa exploradora.

Artigo 4° - Independentemente de pagamento de tarifa, será regulamentada por Comissão a ser nomeada pelo Poder Executivo a carga e descarga de mercadorias na área do Sistema.

Artigo 5° - A área do Sistema será fiscalizada pela Comissão nomeada pelo Poder Executivo, em comum acordo com a Secretaria competente e Governo Municipal, podendo ser firmado convênio com entidades públicas ou privadas.

Artigo 6° - Caberá, ainda, à Comissão, observado o que dispõe esta Lei, através de Regulamento dispor sobre o seguinte:

I - a metodologia de cálculo e a tarifa a ser cobrada pela permissão de uso do estacionamento;

II - os horários de funcionamento e o tempo de permanência em cada vaga, conforme a localização das áreas de estacionamento estejam em zona de baixa, média ou alta rotatividade (artigo 2°, § 1°).

III - demarcar as áreas necessárias ao cumprimento desta lei e fixar os demais horários aqui não expressos;

IV - a definição dos locais (ruas, avenidas e praças) da Zona Central que serão usados para o Estacionamento Rotativo;

V - a operacionalização do sistema, obrigatoriamente através de cartões sequencialmente numerados em ordem crescente, que deverão conter todas as informações fundamentais aos usuários.

VI - os porcentuais para idosos com 65 (sessenta e cinco anos de idade ou mais) e deficientes físicos na forma da lei;

VII - a destinação dos recursos para entidades assistenciais e filantrópicas, a critério da administração;

§ 1° - Mediante justificativa e após homologação pelo Prefeito Municipal, a Comissão poderá tornar menor os horários estipulados no § 2° do artigo 30 desta Lei.

§ 2° - Os atos administrativos da Comissão Municipal serão divulgados por ato próprio do Secretário competente ou do chefe do Poder Executivo Municipal.

Artigo 7° - O Prefeito Municipal estabelecerá as normas para a exploração das áreas do Sistema, observadas dentre outros fixados por esta Lei, o seguinte:

a. no caso de empresa comercial ou de prestação de serviços, a exploração será oferecida através de licitação pública, cujo edital conterá as informações necessárias e, especialmente, as características do Sistema, de forma mais ampla possível;

b. sendo a exploração exercida por entidade ou grupo de entidades do Município, de utilidade pública e sem fins lucrativos, a licitação pública poderá ser dispensada, desde que a renda líquida arrecadada seja revertida em favor entidades assistenciais beneficentes/filantrópicas existentes no Município de Mimoso do Sul/ES, a critério da administração municipal, que poderá escolher aquelas que demonstrarem maiores necessidades;

Parágrafo Único - A opção pela exploração, na forma das alíneas deste artigo, fica sujeita ao critério discricionário do Prefeito Municipal.

Artigo 8º - A cobrança da tarifa pela permissão de uso do Estacionamento Rotativo a que se refere esta Lei, não implica na guarda e conservação do veículo por parte do Município ou do Concessionário.

Parágrafo Único - A planilha a que se refere o artigo 3°, parágrafo 4° desta Lei, não poderá conter previsão de despesa de guarda e conservação de veículos estacionados.

Artigo 9° - O Município não se responsabilizará por acidentes, furtos, danos ou prejuízos de quaisquer natureza que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais de Estacionamento Rotativo.

Artigo 10 - Além das cominações expressas nesta Lei serão consideradas infrações de trânsito, na forma estipulada em Lei Federal, entre outros:

a. permanecer estacionado, portando cartão, na mesma vaga, por tempo superior ao fixado para a área;

b. permanecer estacionado, portando cartão rasurado, já utilizado anteriormente, com emendas, mal preenchido ou sem preenchimento;

c. permanecer estacionado sem portar cartão.

Artigo 11 - O Prefeito baixará a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, dela devendo constar, expressamente que, mantido o equilíbrio do contrato de exploração da área de Estacionamento Rotativo, os preços poderão ser reduzidos mediante ato oficial fundamentado.

Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações do Orçamento vigente.

Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo o Prefeito Municipal sanar as omissões contidas no presente substitutivo.