"DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS POR TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, Estado do Espírito Santo faz saber, em cumprimento ao disposto no art. 10, inciso XII, ad. 100, art.103, artigo 105 e ad. 107 da Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul — ES, que o Poder Legislativo do Município de Mimoso do Sul — ES aprovou e a chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° - A utilização de bens públicos por terceiros obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2° - O uso de bens municipais por terceiros, conforme o caso e o interesse público o exigir, poderá ser feito mediante:

I - concessão de direito real de uso;

II - concessão de uso;

III - cessão de uso;

IV - permissão de uso;

V - autorização de uso.

Parágrafo único. - A utilização dos bens municipais por terceiros poderá ser remunerada, consoante valor do mercado, ou gratuita, mediante interesse público devidamente justificado ou disposição de lei específica.

Art. 3° - A concessão, a cessão e a permissão de uso de bem imóvel Municipal vincular-se-ão à atividade definida em contrato ou termo respectivo, constituindo o desvio de finalidade como causa suficiente de sua rescisão, independente de qualquer outra.

Parágrafo único. Deverão constar do contrato de concessão ou termo de cessão ou permissão de uso de bem imóvel, as seguintes cláusulas essenciais:

I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública, sem direito de retenção ou indenização;

II - incumbe ao concessionário, cessionário ou permissionário, além do pagamento da remuneração ou dos encargos específicos, manter o imóvel em condições adequadas a sua destinação, assim devendo restitui-lo.

Art. 4° - A concessão de direito real de uso configura a transferência remunerada ou gratuita de imóvel público a particular, como direito real resolúvel, para a consecução dos seguintes objetivos específicos:

I - urbanização;

II - industrialização;

III - edificação, cultivo ou outra forma de exploração de interesse social.

§ 1° - A concessão de direito real de uso depende de autorização legislativa e concorrência prévia, dispensada se verifica uma das ocorrências na forma do art.  17°, 1 "b", "f', "g" da Lei 8.666, Lei das Licitações.

§ 2° - A concessão de direito real de uso far-se-á mediante escritura pública ou termo administrativo, onde serão estabelecidas às condições de outorga e os direitos e obrigações das partes sob pena de nulidade do ato.

Art. 5° - A concessão de uso de bem público Municipal de uso especial ou dominical, para exploração segundo destinação específica, dependerá de autorização legislativa e da Lei 8.666, Lei das Licitações.

§ 1° - A concessão de uso far-se-á por contrato administrativo, em que constarão as condições de outorga e os direitos e obrigações das partes, sob pena de nulidade do ato.

§ 2° - O contrato de concessão de uso é:

I - transferível, mediante prévio consentimento da Administração pública, quando decorrente de concessão, cuja licitação tenha sido dispensada, nos termos do caput deste artigo in fine;

II - intransferível nos demais casos.

§ 3° - Admitem-se no contrato de concessão de uso:

I - alteração de cláusulas regulamentares;

II - rescisão antecipada.

§ 4° - A concessão de uso será por tempo certo ou indeterminado e poderá ser remunerada ou gratuita, de acordo com as exigências do interesse público.

Art. 6° - A cessão de uso de bens públicos poderá ser outorgada para finalidades escolares, esportivas, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa e sempre que houver condições de competitividade estará sujeita a processo licitatório.

Art. 7° - A cessão de uso destina-se, exclusivamente, a transferência transitória de bens municipais a órgãos ou entidades públicas, far-se-á mediante termo administrativo próprio, ou constará nos instrumentos de consórcio ou convênio de que participe o Município.

Art. 8° - A permissão independe de autorização legislativa, mas depende de processo licitatório na forma do ad. 2° da Lei 8.666/93, e será efetivada, a título precário, por decreto.

§ 1° - A permissão independe de autorização legislativa, e será efetivada, a título precário, por Decreto.

§ 2° - A permissão poderá ser remunerada ou gratuita e por tempo cedo ou indeterminado.

§ 3° - O tempo de permissão é modificável e revogável, unilateralmente, pela Administração pública, devendo nele constar as condições da outorga e as obrigações e direitos dos partícipes.

§ 4° - A permissão obriga o beneficiário a utilizar o bem permitido de conformidade com as condições de outorga, sob pena de revogação sem direito de indenização.

§ 5° - Será gratuita a cessão de uso de imóvel municipal para entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de assistência social, e a pessoas jurídicas observadas o interesse público, social ou de desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda.

§ 6° - Para beneficiar-se de cessão gratuita de uso de bem público a entidade sem fins lucrativos de caráter educacional, cultural ou de assistência social deverá atender cumulativamente os seguintes pré-requisitos, além do atendimento das exigências documentais:

a) ter sede ou filial no Município de Mimoso do Sul/ES;

b) ter o título de Utilidade Pública Municipal há pelos menos 01 (hum) ano;

c) apresentar relatório de atividades referentes de pelo menos 02 (dois) anos anteriores ao pedido, comprovando atividade sócio comunitária que justifique a permissão;

d) apresentar cópia do Estatuto Social devidamente registrado; 

e) inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas há pelo menos 01 (um) ano;

f) cópia da Ata de Eleição da Diretoria;

g) declaração de que os membros da diretoria da entidade não são remunerados.

§ 7° - Uma vez permitido o uso, a entidade deverá prestar relatórios anuais de atividades, até o dia 31 de março do ano seguinte, comprovando o uso do imóvel permitido em consonância com seus estatutos sociais e com o interesse coletivo, ou justificando o motivo da não utilização.

§ 8º - Não havendo o cumprimento do disposto no § 7° fica o Poder Executivo autorizado a revogar a cessão de uso à entidade beneficiária, sem ônus para a municipalidade.

§ 9º - A autorização, que poderá incidir sobre o bem público, será outorgada para atividade ou usos específicos e transitários, pelo prazo máximo de trezentos e sessenta (360) dias, mediante termo próprio.

§ 10º - Poderá ser realizado através de Decreto Municipal a instituição de preços públicos, para o ressarcimento dos serviços prestados na utilização do espaço, área e bens públicos pela municipalidade.

Art. 9° - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades ou usos específicos e transitários, pelo prazo máximo de trezentos e sessenta (360) dias, mediante termo próprio.

Parágrafo único. A autorização independe de autorização legislativa e licitação, e é revogável sumariamente, sem ônus para a Administração Pública.

Art. 10. - O Legislativo e o Executivo Municipal podem autorizar, em sua respectiva área administrativa, uso de instalações e espaços públicos a entidades sociais, políticas e religiosas, para a realização de suas atividades.

Art. 11. - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo.

Art. 12. - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.