"Autoriza o repasse de verbas à Associação de Moradores da Comunidade de Conceição de Muqui e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à Associação de Moradores da Comunidade de Conceição de Muqui, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 02.088.368/0001-89, até o último dia útil do exercício financeiro de 2.011.

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à Associação de Moradores da Comunidade de Conceição de Muqui, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 02.088.368/0001-89, até o último dia útil do exercício financeiro de 2.011.


§ 2° - O repasse de que trata esta Lei é meramente autorizativo e deverá ser repassado de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública municipal.

§ 3º - o repasse a que alude o caput deste artigo poderá ser pago de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do tesouro municipal. 

Art. 2° A Associação de Moradores da Comunidade de Conceição de Muqui, beneficiada com a subvenção descrita no caput do artigo 10, deverá prestar contas de seus gastos junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo em até 60 (sessenta dias) após o recebimento da subvenção de que trata esta lei.

Art. 3° Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior ou não seja esta julgada regular pela comissão a ser designada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo a Associação beneficiada por esta lei teré que devolver o valor recebido devidamente atualizado acrescido de multa de lO% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores.

Art. 4° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento Municipal vigente.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.